Notícia n. 3494 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2002 / Nº 455 - 13/03/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
455
Date
2002Período
Março
Description
Minuta do Decreto para regulamentação da Lei 10.267/2001 - DECRETO Nº DE DE 2.002 Regulamenta a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que acresce e altera dispositivos das Leis nºs. 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, do Decreto-Lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2.001, D E C R E T A: Art. 1º. A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, exigida no artigo 22 e nos seus §§ 1º e 2º, da Lei n.º 4.947, de 6 de abril de 1966, far-se-á sempre acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de imunidade, isenção, inexigibilidade e dispensa previstos na Lei n.° 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e demais normas legais atinentes à matéria, especialmente os atos normativos baixados pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal. Art. 2º. Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o código do imóvel rural constante do CCIR, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, relativo à área do patrimônio público cadastrada no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR. § 1º. Quando for o caso de área pública rural destacada de outra maior, o beneficiário do título, no prazo de 30 (trinta) dias, procederá à atualização cadastral do imóvel perante o INCRA. § 2º. Incumbe ao INCRA normatizar os critérios e procedimentos referentes à abertura de cadastros das áreas destacadas a qualquer título do patrimônio público fundiário, ficando obrigado a abrir de ofício cadastros individualizados para as áreas que por sua iniciativa fizer destacar, incumbindo aos demais órgãos públicos promoverem perante o INCRA os cadastros individualizados das áreas destacadas de terras sob sua administração. Art. 3º. Nos casos de usucapião de imóvel rural, após o trânsito em julgado da sentença declaratória, o juiz intimará o INCRA de seu teor, para fins de cadastramento, constando do mandado a identificação do imóvel na forma do § 3º do art. 225, da Lei n.° 6.015, de 30 de dezembro de 1973, e o endereço completo do usucapiente. Parágrafo único. Recebendo a intimação, o INCRA convocará o usucapiente para proceder as atualizações cadastrais necessárias. Art. 4º. Os serviços de registros de imóveis ficam obrigados a comunicar mensalmente ao INCRA as modificações ocorridas nas matrículas, decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, unificação de imóveis, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural, bem como outras limitações e restrições de caráter dominial e ambiental, para fins de atualização cadastral. § 1º. O informe das alterações de que trata o caput deste artigo, deverá ser encaminhado ao INCRA, até o trigésimo dia do mês subseqüente à modificação ocorrida, pela forma que vier a ser estabelecida em ato normativo aprovado pela autoridade ministerial da área de reforma agrária. § 2º. Acompanhará o informe, de que trata o parágrafo anterior, uma certidão da matrícula atualizada, abrangendo as modificações mencionadas neste artigo. Art. 5º. O INCRA comunicará, mensalmente, por escrito, aos serviços de registros de imóveis, os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação, na forma prevista no § 1º. do artigo anterior. Parágrafo único. Os serviços de registro de imóveis efetuarão na matrícula respectiva, de ofício, a averbação do novo código do imóvel fornecido pelo INCRA. Art. 6º. As obrigações constantes dos artigos 4º e 5º deste decreto aplicam-se, inclusive, aos imóveis rurais destacados do patrimônio público. Art. 7º. Os critérios técnicos para implementação, gerenciamento e alimentação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR serão fixados em ato normativo conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal. § 1º. A base mínima de dados comum do CNIR contemplará as informações de natureza estrutural que vierem a ser fixadas no ato normativo do caput, e as de interesse substancial das instituições dele gerenciadoras, bem como os dados informativos do § 6º do art. 22 da Lei nº 4.947/66, na redação instituída pelo art. 1º da Lei nº 10.267/01. § 2º. São informações de natureza estrutural obrigatórias as relativas aos dados sobre identificação, localização, dimensão, titularidade e situação jurídica do imóvel, independentemente de estarem ou não acompanhadas de associações gráficas § 3º. Além do INCRA e da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, todos os demais órgãos da Administração Pública Federal, serão obrigatoriamente produtores, alimentadores e usuários da base de informações do CNIR. § 4º. As instituições gerenciadoras do CNIR poderão firmar convênios específicos para o estabelecimento de interatividade do CNIR com as bases de dados das Administrações Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 5º. As instituições gerenciadoras do CNIR deverão convidar e incentivar a participação de entidades da sociedade civil detentoras de bases de dados cadastrais correlatos, para interagirem com o esforço de alimentação e gerenciamento do CNIR. § 6º. O código único do CNIR, será o código que o INCRA houver atribuído ao imóvel no CCIR, e que for mencionado nos atos registrais de que trata o § 6º do art. 22 da Lei nº 4.947/66, na redação instituída pelo art. 1º da Lei nº 10.267/01 § 7º. O ato normativo conjunto previsto no caput estabelecerá as normas para compartilhamento, e sistema de senhas e níveis de acesso às informações cadastradas no CNIR, de maneira a jamais restringir o acesso das entidades componentes da rede de interação do CNIR aos informes de natureza pública irrestrita, sem, contudo, permitir acesso indiscriminado a dados de natureza sigilosa, privilegiada, de divulgação expressa ou implicitamente vedada em lei, ou potencialmente vulneradores do direito à privacidade. Art. 8º. Os custos financeiros de que tratam o § 3º do art. 176 e o § 3º do art. 225, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, compreendem os serviços técnicos necessários à identificação do imóvel, garantida a isenção ao proprietário de imóvel rural cujo somatório das áreas não exceda a quatro módulos fiscais. § 1º. A isenção de que cuida os artigos 176 e 225 da lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, abrange a hipótese prevista no § 4º do artigo 176 da mesma Lei. § 2º. O INCRA proporcionará os meios necessários para a identificação , devendo o ato normativo conjunto de que trata o artigo 7º deste decreto, estabelecer os critérios técnicos e procedimentos para a execução da medição dos imóveis para fim de registro imobiliário, podendo, inclusive, firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal, propiciando a interveniência dos respectivos órgãos de terra. § 3º. Para beneficiar-se da isenção prevista neste artigo, o proprietário declarará ao órgão responsável pelo levantamento que preenche os requisitos do caput deste artigo, de acordo com as regras a serem estabelecidas em ato normativo do INCRA § 4º. A isenção prevista neste regulamento não obsta que o interessado promova, às suas expensas, a medição de sua propriedade, desde que atenda aos requisitos técnicos fixados no art. 9º deste regulamento. Art. 9º. A identificação do imóvel rural, na forma do § 3º do art. 176 e do § 3º do art. 225, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica -ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional de 50 cm, ou melhor. § 1º. Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. § 2º. A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações, respondendo, civil, administrativa e penalmente, o proprietário e o profissional responsável técnico pelos dados definidos no memorial descrito. § 3º. Para os fins e efeitos do § 2º do art. 225 da Lei nº 6.015/73, a primeira apresentação do memorial segundo os ditames da Lei nº 10.267/01, e desta regulamentação, respeitadas as divisas do imóvel e os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro, devendo os registros subsequentes estarem rigorosamente de acordo com o referido § 2º do art. 225 da Lei nº 6.015/73, sob pena de incorrer o registro em irregularidade sempre que sua caracterização não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de alterações expressamente previstas em lei. § 4º A averbação do memorial geodésico no serviço de registro de imóveis competente será feita mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com as firmas reconhecidas, de que não houve alteração das divisas do imóvel registrado e de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1º deste artigo, do CCIR e da prova ou declaração de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso. § 5º. A documentação prevista no parágrafo anterior deverá ser acompanhada de declaração firmada pelos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados, com firmas reconhecidas. Firmadas por escritura pública, as declarações constituem-se produção antecipada de prova. § 6º. Não sendo apresentadas as declarações constantes no § 4º e a certidão prevista no § 1º, o Oficial encaminhará a documentação ao Juízo competente para que a retificação seja processada nos termos do artigo 213 da Lei nº 6.015/73. Art. 10. No caso de alienação total da área do imóvel rural, previsto no § 4º do artigo 176 da Lei nº 6.015/73, a identificação de que trata o artigo anterior, será feita, a partir da publicação deste Decreto, nos seguintes prazos: I - 90 dias, para os imóveis com área total de 5.000 hectares ou superior II - 1 ano, para os imóveis com área total de 1.000 hectares ou superior III - 2 anos, para os imóveis com área total de 500 hectares ou superior e, IV - 3 anos, para todos os imóveis rurais. Art. 11. A retificação administrativa de matrícula, registro ou averbação, prevista no art. 8A da Lei nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979, na redação instituída pelo art. 4º da Lei nº 10.267/01, será adotada para as hipóteses em que a alteração de área ou limites promovida pelo ato registral venha a instrumentalizar indevida transferência de terras públicas, objetivará apenas a reversão do registro aos limites ou área anteriores, e seguirá preferencialmente o procedimento previsto nos parágrafos do art. 8A, mediante requerimento direto ao oficial do serviço registral da comarca de localização do imóvel, mas não suprime as competências de ofício e por provocação, que os artigos 1º e 5º da lei nº 6.739/79 fixam para o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de localização do imóvel. Art. 12. O cancelamento administrativo da matrícula e do registro, previsto no art. 8B da Lei nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979, na redação instituída pelo art. 4º da lei nº 10.267/01, não suprime as competências de ofício e por provocação, que os artigos 1º e 5º da Lei nº 6.739/79 fixam para o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de localização do imóvel, será adotado para as hipóteses em que não seja possível o requerimento de que cuida o art. 8-A de referida lei, e só deixará de ser requerido ao Corregedor-Geral nas hipóteses em que a indevida transferência de terras públicas sustente-se em registro oriundo de decisão judicial proferida exclusivamente entre particulares, quando caracterizados os vícios de incompetência absoluta do órgão judiciário, ou de ausência de citação do órgão público dominiário para compor a lide. Art. 13. Nas hipóteses em que o ato registral questionado tenha origem em presumida coisa julgada operada em processo judicial, ainda que a decisão haja sido proferida por juiz incompetente, ou à revelia de participação de ente dominiário público, o pedido de cancelamento do caput do art. 8B da lei nº 6.739/79, na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 10.267/01, será formulado perante a autoridade judiciária, sendo competente o juiz federal para as causas de interesse da União e de suas autarquias. Art. 14. O registro retificado ou cancelado na forma dos artigos 8-A, 8B e 8C da Lei nº 6.739/79, na redação instituída pelo art. 4º da Lei nº 10.267/01, não poderá ser realizado novamente, exceto se houver expressa autorização do ente dominiário público. Art. 15. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - e a Secretaria da Receita Federal baixarão, conjuntamente, atos administrativos, visando à implantação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, até 30 de junho do ano de 2002. Art. 16. Por força do disposto na Lei nº 10.267/01, não se aplicam as regras do artigo 2º da Lei nº 6.739/79 e nos §§ 1º e 2º do artigo 213 e no § 2º do artigo 225 da Lei nº 6.015/73, quando da primeira apresentação do memorial previsto no artigo 9º deste Decreto, não sendo considerados irregulares os memoriais geodésicos dos imóveis cuja caracterização não coincida com a que consta do registro anterior. Art. 17. Os títulos públicos, particulares e judiciais, lavrados, outorgados ou homologados anteriormente à promulgação da Lei nº 10.267/01, poderão ser objeto de registro desde que acompanhados de memorial geodésico elaborado nos termos deste Decreto. Art. 18. Ficam convalidados os atos notariais e de registro relativos a desmembramentos, parcelamentos e unificação de imóveis rurais, bem como às alienações de áreas em sua totalidade, cuja identificação não obedeceu aos requisitos doa artigo 9º, efetuados até 90 dias após a publicação deste Decreto. Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, de de 2002 181º da Independência e 114º da República.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3494
Idioma
pt_BR