Notícia n. 3493 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2002 / Nº 455 - 13/03/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
455
Date
2002Período
Março
Description
Lei 10.267/2001 - as discussões continuam - O Irib acaba de receber do INCRA a minuta consolidada do decreto regulamentador da Lei 10.267/2001, resultado dos trabalhos desenvolvidos em Brasília, no último dia 11. É muito importante levar ao conhecimento dos leitores deste Boletim que o Grupo de Trabalho aceitou e referendou a proposta do Irib de suspensão da Portaria MDA 21, de 8 de fevereiro de 2002. Confira o Boletim Eletrônico #453, de 8/3/2002, disponível no site do Irib. A proposta anexa, resultado da última reunião, contou com a participação do Dr. Sérgio Jacomino, Presidente do IRIB, Dr. Helvécio Castello, Vice-presidente do IRIB, Dr. Henrique Dal Molin, representante do IRIB no GT/CNIR, Dr. Gustavo Leão, Diretor e representante da ANOREG no GT/CNIR, Dr. Ridalvo Machado de Arruda, Dr. Edaldo Gomes e Dr. Rossini Barbosa. O INCRA encarece a análise cuidadosa, principalmente dos aspectos jurídicos. A minuta do decreto contempla muitas sugestões oferecidas pelo Irib e AnoregBR. Os colegas estão convidados a analisar detidamente as sugestões, pois a edição do dito decreto representará mudanças profundas em suas atividades. Destacamos alguns aspectos que devem merecer a sua mais detida análise: 1) Os serviços de registros de imóveis ficam obrigados a comunicar mensalmente ao INCRA tão-só as modificações ocorridas nas matrículas, decorrentes de mudanças e operações definidas na Lei 10.261/2001. (art.4). 2) Questão muito polêmica era a forma em que ditas comunicações seriam encaminhadas. Pelo projeto, a informação será encaminhada pela forma que vier a ser estabelecida em ato normativo aprovado pela autoridade ministerial da área da reforma agrária. À informação - que poderá ser em forma eletrônica - será anexada certidão da matrícula. 3) A isenção dos custos financeiros de que tratam o § 3º do art. 176 e o § 3º do art. 225, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, compreendem, exclusivamente, os serviços técnicos necessários à identificação do imóvel, não abrangendo as custas e emolumentos (Art. 8º) 4) Caberá exclusivamente ao INCRA certificar, em documento próprio, que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas e legais. 5) Retificação de registro: não se aplicam as regras do artigo 2º da Lei nº 6.739/79 e nos §§ 1º e 2º do artigo 213 e no § 2º do artigo 225 da Lei nº 6.015/73, quando da primeira apresentação do memorial previsto no regulamento, não sendo considerados irregulares os memoriais geodésicos dos imóveis cuja caracterização não coincida com a que consta do registro anterior. 6) Escalonamento de prazo para aplicação da Lei 10.267 (Art. 10) . 7) Valorização da escritura pública (art. Art. 9º, parágrafo 5) 8) Ficam convalidados os atos notariais e de registro relativos a desmembramentos, parcelamentos e unificação de imóveis rurais, bem como às alienações de áreas em sua totalidade, cuja identificação não obedeceu aos requisitos doa artigo 9º, efetuados até 90 dias após a publicação deste Decreto. (Art. 18) A medida visa convalidar os atos praticados no interregno entre o advento da Lei 10.267 e o decreto ora em debate.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3493
Idioma
pt_BR