Notícia n. 3491 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2002 / Nº 454 - 12/03/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
454
Date
2002Período
Março
Description
Criada em SP Comissão Especial para Assuntos Notariais e de Registro - AnoregSP indicará membros na Secretaria da Justiça - Decreto 46.591, de 11 de março de 2002 Institui Comissão Especial para Assuntos Notariais e de Registros junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no artigo 236 da Constituição Federal Considerando o disposto nos artigos 24, § 2, item 6, 68 e 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo Considerando o disposto nos artigos 18, 38, 39, § 2º e 44 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 Considerando as disposições da Lei Complementar nº 539, de 26 de maio de 1988 Considerando o decidido em sede liminar pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADINs 2.415, 2.419 e 2.476 e Considerando a necessidade urgente de reformulação de toda a legislação estadual pertinente às atividades notariais e de registros em face dos dispositivos acima elencados Decreta: Artigo 1º - Fica instituída junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, Comissão Especial de Assuntos Notariais e de Registros, diretamente subordinada ao Secretário da Pasta. Artigo 2º - Compete à Comissão, em especial, estudar toda a legislação aplicável às atividades notariais e de registros e no âmbito Estadual, elaborar anteprojeto de lei visando a regulamentação dos concursos públicos de provas e títulos e de remoção, do plano básico para criação, extinção, desacumulação e acumulação de serventias, a competência entre os Poderes do Estado sobre a matéria, bem como o aprimoramento das atividades. Parágrafo único - A Comissão terá caráter permanente com objetivo de acompanhar todos os processos de adaptações de nova legislação, propondo sempre que necessário, as alterações legislativas pertinentes. Artigo 3º - Compete, ainda, à Comissão propor às autoridades competentes procedimentos de interação e cooperação das atividades notariais e de registros com as ações e programas de utilidade pública do Governo Estadual. Artigo 4º - A Comissão Especial terá a seguinte composição: I - 3 (três) membros da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, indicados pelo Secretário da Pasta, sendo que 1 (um) presidirá a comissão II - 2 (dois) membros da Procuradoria Geral do Estado, indicados pelo Procurador Geral III - 3 (três) membros convidados do Poder Judiciário, indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça IV - 3 (três) membros convidados do Poder Legislativo, indicados pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo V - 1 (um) membro convidado de cada natureza notarial e de registro, indicados pela Associação de Notários e Registradores do Estado de São Paulo. Parágrafo único - Todos os membros contarão com os respectivos suplentes e deverão ser indicados ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste decreto. Artigo 5º - Recebida as indicações no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior, o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania encaminhará ao Governador para as devidas designações. Artigo 6º - A Comissão será instalada no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação das designações de que trata o artigo anterior e terá prazo de 30 (trinta) dias para estabelecer o seu regimento interno e de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar o anteprojeto de lei referido no artigo 2º. Artigo 7º - Os trabalhos da Comissão serão prestados à título gratuito e serão considerados relevantes para o Estado. Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2002 GERALDO ALCKMIN Alexandre de Moraes Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil Dalmo Nogueira Filho Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 11 de março de 2002.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3491
Idioma
pt_BR