Notícia n. 3488 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2002 / Nº 452 - 08/03/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
452
Date
2002Período
Março
Description
Oficial/tabelião. Efetivação na titularidade. Concurso público. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Trata-se de recurso ordinário interposto por Mauracy de Carvalho Barreto, fundado no art. 105, II, "b" da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança impetrada. O Tribunal a quo ao apreciar o mandamus, resumiu o julgado ao seguinte teor: "Serventia extrajudicial. Regime de remuneração. Provimento por concurso público. A lei não assegura o acesso ao cargo de oficial de registro público, com opção pela percepção de custas, senão mediante concurso público. Segurança denegada." A recorrente repisa a tese lançada na exordial, sustentando violação ao art. 236 da Constituição Federal art. 32 do ADCT e o art. 47 da Lei n° 8935/94. Aduz que a "Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, data de bem antes da Constituição de 1988. Após esta, várias vezes foi aquela alterada, mas permanecendo, dentre outras, intactas as disposições relativas a atribuições e provimentos dos Ofícios e Serventias no Estado da Bahia (...)." Por fim, aduz que faz jus à titularidade, mediante promoção do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis, da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo em vista que a exigência de realização de concurso público prevista nos arts. 37, II e 236 da Carta Magna não é absoluta, bem como que a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia previu, para alguns Ofícios e Serventias, o quadro de carreira. Contra-razões às fls. 118/120. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 128/137, opinando pelo improvimento do recurso. Decido. A recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente e do Corregedor Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que a afastou do cargo de titular de cartório ante a ausência do recolhimento de custas e emolumentos arrecadados na serventia. Na exordial sustentou que não procedeu o recolhimento em face da privatização ocorrida com o advento da Constituição Federal de 1988. O Tribunal de origem indeferiu o pleito ao fundamento de que a impetrante somente era substituta, tendo em vista que, com a nova ordem constitucional, a titularidade do cartório só pode ser provida mediante concurso público. Em suas razões recursais, alega a recorrente, em apertada síntese, que era Suboficial do Cartório do 2° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Feira de Santana/BA e que, aos 31 de outubro de 1989, foi designada Oficial do 1º Ofício de Registros de Imóveis da mesma Comarca, tendo em vista a aposentadoria compulsória da então titular. Sustenta que a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia prevê o quadro de carreira, onde o suboficial tem direito à promoção para oficial, sendo certo que referida Lei é anterior à Constituição Federal de 1988. Por fim, aduz que faz jus à titularidade, mediante promoção, do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis, da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo em vista que a exigência de realização de concurso público prevista nos arts. 37, II e 236 da Carta Magna não é absoluta. Em que pesem as argumentações expendidas pela recorrente, razão não lhe assiste. Da análise dos autos verifica-se que, embora a recorrente atendesse aos requisitos previstos no artigo 208 da Carta de 1967, com a redação da pela EC n° 22/82, a vacância da serventia ocorreu aos 31 de outubro de 1989, após o advento da Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 236, § 3°, passou a exigir o concurso público para o provimento do cargo. Assim, in casu tendo a vacância ocorrido quando já vigorava a atual Carta Magna, não há o reclamado direito adquirido da recorrente, no sentido de ser efetivada como titular da serventia em comento. A respeito do tema, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme. Ilustrativamente: "Administrativo. Mandado de segurança. Serventuário de cartório. Efetivação como titular com base no art. 208 da constituição federal de 1967. Vacância do cargo ocorrida após a vigência da carta atual. Inexistência de direito adquirido. Inconstitucionalidade do art. 9° da Lei Estadual n° 2.891/78. Recurso ordinário. 1. O poder constituinte originário inova, sem limitações, a ordem constitucional, tendo o STF pacificado o entendimento de que "a Constituição se aplica de imediato, alcançando os efeitos futuros de fatos passados, quando estes não ficam expressamente ressalvados com referência a essa aplicação (...)" (RE n° 117.870/RS, rel. Min. Moreira Alves, DJ 05/05/89). 2. Nesse contexto, o STF e, mais recentemente, este STJ firmaram o entendimento de que inexiste direito adquirido do substituto de serventia de ser investido na titularidade, com base no art. 208 da CF/67 (introduzido pela EC n°22/82), se a vacância do cargo ocorrera após o advento da atual, que previu em seu art. 236, § 3°, regra de aplicação imediata, exigindo o concurso público de provas e títulos para o acesso à titularidade dos serviços notariais e de registro. 3. Eficácia do disposto na Lei Estadual n° 2.891/98, arts. 5° e 12º, suspensa pelo STF, no julgamento da ADIN n° 1.855/RJ. 4. O Mandado de Segurança é remédio que visa tão-somente proteger o direito líquido e certo, individual ou não, lesado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública. Nesse sentido, a pretendida declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 9° da Lei Estadual n° 2.891/98 só faria sentido se com a sua certificação houvesse, em conseqüência, o reconhecimento do direito pleiteado não é o caso." (ROMS 11843/RJ, Relator Min. Edson Vidigal, DJ de 23.04.2001). (grifo nosso). "Constitucional e administrativo. Serventia extrajudicial. Vacância após o advento da constituição de 1988. Efetivação do substituto. Impossibilidade. Necessidade de concurso público. - Havendo a vacância da serventia notarial ou de registro após o advento da Constituição Federal de 1988, não há direito adquirido do substituto à efetivação, nos termos do art. 208 da Carta de 1967, com redação da EC n° 22/82. - Precedentes. - Recurso a que se nega provimento." (ROMS 4117/RS, Relator Min. Felix Fischer, DJ de 19.10.1998). (grifo nosso). "Constitucional. Serventias não oficializadas. Substituição. Direito a titularidade. Falta de requisitos. - para que os substitutos de serventias tivessem direito a titularidade. Deveriam implementar cinco anos de substituição na mesma serventia ate 31.12.83, na forma do que estabelece o art. 208, da constituição de 1967 (EC 22/82), e a vacância deveria ocorrer na sua vigência, tendo em vista que a atual carta magna, não mais contempla tal beneficio. - Recurso improvido." (ROMS 5287/SP. Relator Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ de 26.02.1996). (grifo nosso). Neste diapasão já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 230585/GO, Relator Ministro Moreira Alves verbis: "Cartório de Registro Civil. Investidura em sua titularidade. - Em caso análogo ao presente, esta Primeira Turma, ao julgar o RE 182.641 de que foi relator o eminente Ministro Otávio Gallotti, assim decidiu: "Cartório de Notas. - Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3), não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, à Carta de 1967, pela Emenda n° 22, de 1982". - Na mesma linha, orientou-se o Plenário ao julgar procedente as ADINs 417 e 552. - Desse entendimento divergiu o acórdão recorrido. - Recurso extraordinário conhecido e provido." (DJ de 05.11.1999) (grifo nosso). Ademais, como bem consignou o II. Representante do "Parquet" Federal, "o ato administrativo que a Recorrente pretende ver anulado, que afastou-a do cargo de titular de Serventia extrajudicial, foi motivado pelo não recolhimento, dos emolumentos arrecadados, aos cofres públicos. A Recorrente esclareceu que adotou tal conduta em razão da privatização dos Cartórios ocorrida em face do disposto no artigo 236, da Constituição Federal e na Lei n° 8.937/94. A norma constitucional estabeleceu a privatização das serventias com a conseqüente alteração do regime de cobranças e percepção de custas e emolumentos, no entanto, elas são exercidas por delegação do poder público. Aos servidores que nelas atual não foi outorgada autonomia plena em relação ao Poder Judiciário, estando, pois, a ele submetidos podendo sofrer ampla fiscalização e controle de seu serviços." Assim, o v. acórdão a quo está em perfeita consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Brasília 2/8/2001. Relator: Ministro Gilson Dipp. (Recurso Ordinário em MS nº 10.978/BA DJU 21/8/2001 pg. 730)
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3488
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