Notícia n. 3487 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2002 / Nº 452 - 08/03/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
452
Date
2002Período
Março
Description
Averbação de tempo de serviço - tabelião. Recurso - Prazo decadencial. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Trata-se de recurso ordinário interposto por Eduardo Kindel contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a decadência do pedido. O v. acórdão restou sumariado com a seguinte ementa, verbis: "Mandado de Segurança. Ato de delegação estabelecendo o regime remuneratório. O prazo decadencial flui a partir da publicação do ato. Pleitos administrativos não têm o condão de reabrir o prazo para atacar a essência do ato originário. Decadência decretada." Nas razões do presente recurso o recorrente repisa toda a temática da exordial, sustentando, ainda, que o v. acórdão recorrido restou baseado em fundamento diverso do apresentado, "na falsa premissa de que o impetrante, ora recorrente, insurgiu-se quanto ao modo de remuneração de seus serviços, claramente estabelecido no ato de delegação do Poder Público, sendo, portanto esse o ato impugnado, e não o subseqüente, provocado pelo interessado, com nítido caráter de revisão, pelo que a decadência restou configurada, impondo a denegação da segurança." Contra-razões às fls. 118/129. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 136/138, opinando pelo desprovimento do recurso. Decido. Extrai-se dos autos, que a controvérsia trazida no recurso ordinário limita-se à fixação do marco inicial para contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração de mandado de segurança. Tudo em atenção ao disposto no art. 18 da Lei 1.533/51. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente. Contrariamente ao afirmado no v. acórdão recorrido, no presente mandamus o recorrente não está se insurgindo contra o regime remuneratório, e sim contra o ato do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu a averbação do tempo de serviço prestado junto ao Estado, com a respectiva abertura de matrícula e percebimento de gratificações e adicionais. Apenas espancar eventuais dúvidas, destaco excerto da inicial: "O impetrante se inscreveu para o Concurso de Tabelião, teve seu pedido de nomeação deferido, havendo recebido a Delegação e tomado posse em data de 15.10.92, na função de Tabelião da Comarca de Ilópolis (RS), e posteriormente, em 11.06.97, requereu a abertura de matrícula, averbação do tempo de serviço e as vantagens decorrentes. O impetrante, repita-se, teve reconhecido o direito a averbação de tempo de serviço e indeferido o direito a abertura de matrícula e vantagens decorrentes. A decisão da autoridade coatora que deferiu a averbação de tempo de serviço e indeferiu o pedido de abertura de matrícula e concessão de vantagem consubstanciada no Exmo. Sr. Des. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul, fora publicado no Diário da Justiça, no dia 07.10.97 e teve como fundamento, único, a falta de amparo legal, o que se apresenta inconcebível e feriu direito líquido e certo do impetrante." Assim, confrontando-se a data da impetração (3 de fevereiro de 1998) e a data da ciência do ato vergastado (7 de outubro de 1997), impõe-se reconhecer que não houve a expiração do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para o manejo do "writ", devendo ser reformado o v. acórdão. Neste sentido, mutatis mutandis, já decidiu esta Corte. Ilustrativamente: "Processual civil e administrativo. Oficial de registro público. Equiparação a servidor da justiça, para fins de aposentadoria. Direito adquirido. Decadência. Mandado de segurança. Recurso. 1. É tempestivo o Mandado de Segurança impetrado dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação do ato impugnado no Diário da Justiça. 2. Não havendo manifestação, pela origem, acerca da liquidez e/ou certeza do direito reclamado pelo recorrente, não pode este STJ examinar o mérito da inconformação. Supressão de instâncias que não se admite. 3. Recurso em Mandado de Segurança conhecido e parcialmente provido, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem, para que esta proceda ao exame do mérito da Segurança lá impetrada." (ROMS 10622/RS, Relator Min. Edson Vidigal, DJ de 7.5.2001). "RMS. Mandado de segurança. Decadência. Inocorrência. Pedido de reassunção. Exame de mérito. Possibilidade. Tratando-se de pedido de reassunção a cargo publico, a partir do seu indeferimento e que se conta o prazo decadencial para a impetração do "mandamus". Afastada sua intempestividade, dá-se provimento ao recurso para que o tribunal a quo aprecie o mérito. Recurso provido." (ROMS 3300/PI, Relator Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ de 1.9.1997). Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1° - A do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para cassar o v. acórdão a quo, a fim de que a ação mandamental tenha regular processamento junto ao Colegiado Estadual. Brasília 2/8/2001. Relator: Ministro Gilson Dipp. (Recurso Ordinário em MS nº 10.667/RS DJU 21/8/2001 pg. 730/731)
Direitos
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Article Number
3487
Idioma
pt_BR