Notícia n. 3481 - Testamento. Exclusão. Filhos ilegítimos. Numa decisão tomada por maioria de votos (3 a 2), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de um recurso especial e, com isso, confirmou o direito de dois filhos de uma relação concubinária à partilha de bens de um testamento, firmado em setembro de 1975, em que o paranaense R.F.M. (testador) deixou um legado em favor dos "filhos legítimos" de seu neto R.M.N, inclusive aos que viessem a nascer. A polêmica questão teve como relator, no STJ, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, que liderou a tese vitoriosa. A polêmica judicial teve origem logo após a morte do testador, ocorrida em junho de 1976. Naquela oportunidade, o neto R.M.N. possuía um único filho – C.R.M., nascido em 1972 de uma relação conjugal. Neste mesmo ano, entretanto, R.M.N. estava separado de fato da esposa e mantinha uma relação de concubinato que lhe deu um casal de filhos – L.H.M. (nascido em janeiro de 1977) e A.F.M . (nascida em janeiro de 1978), reconhecido pelo pai em 1984. O testamento previu a transmissão de uma loja e do quarto andar de um prédio (dois apartamentos) localizados à Praça Tiradentes, em Curitiba. O testador também estabeleceu a seu neto R.M.N. o usufruto vitalício dos imóveis. Com esta disposição, a transferência definitiva dos imóveis "aos filhos legítimos" ficou condicionada à morte de R.M.N. – numa situação jurídica não citada no legado, mas chamada de fideicomisso, que corresponde a uma disposição de última vontade pela qual o testador (no caso, R.F.M.) incumbe a uma pessoa (R.M.N.) a transmissão de bens a terceiros (os "filhos legítimos" de R.M.N.). Em fevereiro de 1985 R.M.N faleceu, e sua ex-companheira
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
452
Date
2002Período
Março
Description
Testamento. Exclusão. Filhos ilegítimos. - A Turma, por maioria, não conheceu do recurso, entendendo carecer de suporte legal o testamento que, não obstante baseado em lei vigente à época de sua feitura, contemplava com legado instituído (Código Civil, arts. 1.717 e 1.718) tão-somente filhos legítimos de eventuais futuros descendentes concebidos após o falecimento do testador, ao fundamento sobretudo de que a atual Constituição, que prevalece sobre a vontade do testador, não mais permite a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos. REsp 203.137-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 26/2/2002. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 124 - 25 de fevereiro a 1º de março/2002)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3481
Idioma
pt_BR
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