Notícia n. 3476 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2002 / Nº 451 - 05/03/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
451
Date
2002Período
Março
Description
Incorporação imobiliária - alienação de unidades autônomas sem o registro - comunicação ao Ministério Público. Matrícula - bloqueio administrativo. - Registro de Imóveis. Bloqueio administrativo. Construção de edifício e comercialização de direitos a aquisição de unidades autônomas sem regular incorporação, nos termos da Lei n° 4.591/64. Situação extratabular que não configura erro registrário. Hipótese em que não se justifica a tomada de quaisquer providências no âmbito administrativo. Recurso provido. Decisão reformada. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça Trata-se de recurso interposto por José Luiz Ramos dos Santos e Leynalze de Araújo Lins Ramos dos Santos contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do 2° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente, que, deferiu requerimento formulado por Jesus Monguilod Filho e, fundado na comprovação de que sobre o terreno está sendo construído um prédio sem regular incorporação, cujas unidades são objeto de comercialização, determinou o bloqueio administrativo do imóvel objeto da Transcrição nº 21.009 do referido registro imobiliário. Sustentaram os recorrentes, titulares do domínio do imóvel o descabimento da medida constritiva sobre a fração ideal de 9,6627 por estes reservada, afirmando que a indisponibilidade deveria se limitar à fração ideal de 90,3373 compromissada à empresa Ricardo Neto Construtora e Incorporadora Ltda., com quem litigam os adquirentes das unidades habitacionais em construção. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso. É o relatório, no essencIal. OPINO Pretendem os recorrentes a reforma da r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente que determinou o bloqueio administrativo do imóvel objeto da Transcrição n° 21.009 do referido registro imobiliário, postulando que esta se limite à fração ideal compromissada à construtora. Requerem, por tal fundamento, a liberação da fração ideal reservada pelos titulares do domínio. Ocorre, no entanto, que o descumprimento das regras expressas na Lei n° 4.591/64, não obstante configure situação bastante grave, se apresenta como questão fática estranha ao registro, elemento extratabular que não permite a tomada de providência no restrito âmbito administrativo da atividade censória exercida pela Corregedoria-Permanente e por esta Corregedoria-Geral. Não se confunde, pois, esta providência tendente ao saneamento dos registros imobiliários com providência acautelatória de direitos ou interesses particulares, questões extratabulares que somente podem ser resolvidas na via jurisdicional contenciosa, seja em ação judicial da qual participem os interessados, seja, em face da gravidade dos fatos, em ação civil pública. Sobre o bloqueio é oportuna a referência ao expresso pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Marcelo Fortes Barbosa Filho, em parecer lançado no Processo CG n° 2.250/01, da Comarca de Cotia "O bloqueio constitui providência acautelatória instrumental, caracterizada pela provisória suspensão do "ius disponendi" referente a determinado bem imóvel e destinada a salvaguardar a integridade dos assentamentos registrários, servindo de substitutivo do cancelamento, só podendo, por princípio, ser decretado quando, configurada a incidência do artigo 214 da Lei Federal 6.015/73, seja viável, por meio da prática de novos atos, a recuperação da validade. Trata-se de criação dos órgãos censórios da Administração, com o fim de evitar a assunção de prejuízos patrimoniais para particulares, sempre quando viável o futuro e completo saneamento do vício registrário identificado. Identificada uma invalidade intrínseca ao registro, ao invés de ser ordenado o cancelamento, toma-se uma providência administrativa menos drástica, vislumbrada a futura recuperação dos assentamentos, retornando-se a um estado de normalidade." Não se identifica, pois, no caso dos autos, qualquer erro registrário, não se justificando, por tal razão, a tomada de quaisquer providências no âmbito administrativo, o que impõe o provimento do recurso, não apenas para liberar a parte ideal reservada pelos recorrentes, mas para determinar o cancelamento integral da constrição administrativa. Relevante consignar, por fim, haver notícia nos autos (f. 171/171 Vº) de que foram encaminhadas cópias da documentação existente ao Ministério Público, possibilitando a atuação desse Órgão em face da flagrante ofensa aos termos da Lei n° 4.591/64. Portanto, o parecer que me permito, respeitosamente, submeter ao elevado exame de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso para determinar o cancelamento da indisponibilidade administrativa incidente sobre o imóvel objeto da Transcrição n° 21.009 do 2° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente. Sub-censura. São Paulo, 14 de dezembro de 2.001. LUÍS PAULO ALIENDE RIBEIRO Juiz Auxiliar da Corregedoria (Referência: Proc. N° 3.243/2000 - Parecer n.769/01-E)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3476
Idioma
pt_BR