Notícia n. 3475 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2002 / Nº 451 - 05/03/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
451
Date
2002Período
Março
Description
Matrícula - bloqueio. Cancelamento de registro. Especialidade. Retificação de registro. - Ementa não oficial - Existindo vícios registrários consistentes na retificação unilateral da descrição dos imóveis, com inauguração de novas matrizes prediais, determina-se o bloqueio administrativo das matrículas, destinada a salvaguardar a integridade dos assentamentos. Exmo. Sr. Corregedor Geral: Cuida-se de recurso administrativo interposto por Ivan Arantes Junqueira Dantas contra r. decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da Comarca de Pirassununga, que indeferiu pedido tendente ao reconhecimento de nulidade e ao conseqüente cancelamento das Matriculas 16.128 e 16.210 do oficio predial acima referido. A decisão atacada (fls.44/45) afirmou a ilegimitidade do recorrente, eis que "em nenhuma das matrículas mencionadas consta ele como proprietário sequer de parte ideal". O recorrente argumenta (fls.47/59) que é titular do domínio de glebas confrontantes com os imóveis matriculados sob os números 16.128 e 16.210, persistindo incerteza, dados os vícios registrários presentes, com respeito à exata conformação do perímetro destes últimos bens. Afirma que as Matriculas 16.128 e 16.210 foram fruto de destaque referente à Matricula 17, correspondendo a remanescente incerto, que, em desrespeito ao principio da especialidade, foi tornado certo, assumindo uma "descrição arbitrária", fixada no âmbito interno do próprio serviço delegado. A abertura de tais matrículas, de acordo com o alegado, só poderia ser realizada se precedida de regular retificação registrária, o que implicou na concretização de nulidade. Pede a reforma do "decisum", visando o cancelamento das matriculas em relevo. O Ministério Público (fls.61/62 e 66/67) opinou, em ambas as instâncias pelo improvimento. O recorrente apresentou, também, os memoriais de fls.70/152 e 167/202. Relatados, OPINO. Num primeiro plano, é necessário afastar o reconhecimento da proposta ilegitimidade do recorrente. Seu interesse, com relação ao reconhecimento da proposta nulidade registrária, resta demonstrado duplamente, seja na qualidade de titular do domínio do imóvel matriculado sob o número 18.629 (fls.112), que ostenta origem comum com referência às duas matriculas em pauta, todas derivadas da antiga "Fazenda Graciosa", seja na alegada qualidade de credor do Espólio de Aparecida Arantes Firmino, primeira titular do domínio das Matriculas 16.128 e 16.210. Apreciados os assentamentos registrários, ressalta-se a descrição perimétrica absolutamente imperfeita. O objeto da Matricula 16.128 (fls.05 e 95) está descrito como "uma área de terras com 16,50 alqueires, situada no Distrito de Cachoeira das Emas, deste município e comarca, na Fazenda Graciosa, de formato irregular, confrontando com Lygia Arantes Dantas (antigamente com a ora doadora Aparecida Arantes Firmino), com o Rio Mogi Guaçu, com a área pertencente à doadora Aparecida Arantes Firmino, com João Lenzi da Fonseca, com João da Costa e Oliveira Junior e ainda com área da doadora até o início da descrição, sendo a área acima destacada de porção maior, existindo na área acima descrita uma casa". O objeto da Matrícula 16.210 (fls.08 e 106) está descrito como "uma área de terras, remanescente da Fazenda Graciosa, com 13,96 alqueires, de formato irregular, situado no Distrito de Cahoeira das Emas, deste município e comarca, conÍrontando com João da Costa e Oliveira Júnior, com Juracy Carlos Arantes, com João Fávaro (antigamente Primo Rossi e Alexandre José Carpin), com Lygia Arantes Dantas, com a Estação Experimental de Psicultura do Ministério da Agricultura, com Lygia Arantes Dantas, com o Rio Mogi Guaçu, e ainda com Lucy Montemor dos Santos (antigamente Aparecida Arantes Firmino), contendo, como benfeitorias, uma casa sede, 7 casas de empregados, 3 galpões para máquinas e implementos agrículas, 2 garagens, 1 depósito de fertilizantes, 2 estábulos, 2 currais, luz e energia elétrica". Não há, em ambos os casos, a menção de uma só medida linear perimetral, de um só ponto de inflexão, de uma só angulação. Há a simples menção de confrontantes, pelo seu nome, da área superficial, de benfeitorias e da origem registrária. Quando realizada a leitura da Matricula 17 (fls.10), a origem dos dois assentamentos, verifica-se que, tendo ela sido aberta em 5 de janeiro de 1976, ou seja, na primeira semana de vigência da Lei Federal '6.015/73, fazia, também, uma simples referência a sua origem (Transcrição 13.670), à área superficial (317,99 ha), às benfeitorias e aos confrontantes, sem qualquer exatidão quanto ao perímetro, ausente todas as medidas lineares e angulações. A partir da Matricula 17, foram sendo feitos destaques (Av. 2, Av. 3, Av. 4, Av. 5, Av. 6, Av. 9, Av. 10, Av. 11, Av. 12 e Av. 13) , até que, em setembro e outubro de 1988, realizaram-se os destaques correspondentes às matriculas em pauta (Av. 14 e Av. 15). É inquestionável a ausência de controle da disponibilidade qualitativa e a violação completa ao principio da especialidade, que, ao final da década de 80, já se encontrava firmado, com respeito a sua extensão, pelas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura. Na espécie, portanto, identifica-se um vício registrário, assistindo razão, nesse passo, ao recorrente. Persiste a necessidade da assunção de uma medida de caráter saneatório, a qual, s.m.j., não merece ostentar o caráter drástico próprio ao cancelamento. Recomenda-se, aqui, a assunção de um bloqueio. O bloqueio constitui providência acautelatória instrumental, caracterizada pela provisória suspensão do "ius disponendi" referente a determinado bem imóvel e destinada a salvaguardar a integridade dos assentamentos registrários, servindo de substitutivo do cancelamento, só podendo, por principio, ser decretado quando, configurada a incidência do artigo 214 da Lei Federal 6.015/73, seja viável, por meio da prática de novos atos, a recuperação da validade. O bloqueio foi criado pelos órgãos censórios da Administração, com o fim de evitar a assunção de prejuízos patrimoniais para particulares, sempre quando viável o futuro e completo saneamento do vício registrário identificado. Identificada uma invalidade intrínseca ao registro, ao invés de ser ordenado o cancelamento, toma-se uma providência administrativa menos drástica, vislumbrada a futura recuperação dos assentamentos, retornando-se a um estado de normalidade. Tal providência se compatibiliza com os dados fáticos extraídos do presente procedimento, porquanto, ainda que presente o vício registrário, ele pode ser remediado, uma vez tomadas as providências adequadas, ou seja, promovida a retificação registrária, na forma do § 2° do artigo 213 da Lei Federal 6.015/73, realizada em sede de jurisdição voluntária. É evidente o perigo de sobreposições, dada a precariedade de um controle realizado a partir de um mero confronto quantitativo das áreas superficiais pertinentes a cada um dos destaques realizados. Com a assunção de um bloqueio, diante do evidente vício registrário, restará possibilitada uma regularização, sendo evitado o cancelamento de todas as matrículas irregularmente abertas, providência mais grave e onerosa e que poderia haver sido aplicada com fulcro no artigo 214 da Lei 6.013/73. Isto posto, o parecer, que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência, é no sentido de que, conhecido o presente recurso administrativo, lhe seja dado parcial provimento, com o fim de que seja determinado o bloqueio das Matrículas 16.128 e 16.210 do Registro de Imóveis da Comarca de Pirassununga. Em caso de aprovação, alvitro seja expedido o necessário mandado. Sub censura. São Paulo, 27 de Dezembro de 2001. MARCELO FORTES BARBOSA FILHO Juiz Auxiliar da Corregedoria (Ref. Proc. N° 2.307/2001, parecer 814/2001-E)
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