Notícia n. 3473 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2002 / Nº 451 - 05/03/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
451
Date
2002Período
Março
Description
Previdência Social - A cessão de crédito hipotecário e a Previdência Social - Ulysses da Silva* - Um registrador me procurou para indagar se as CNDs. do INSS e da Secretaria da Receita Federal são exigíveis das empresas nessa espécie de cessão. Para mim a indagação foi uma surpresa porque, nesses quarenta e dois anos de vigência da Lei Previdenciária, nunca houve dúvida a respeito da desnecessidade de apresentação de tais documentos. E como não houve fato nenhum modificando a situação, permanece íntegro tal entendimento. Vejamos o por quê. Dispõem os artigos 47, da Lei 8.212/91, e 257, do seu regulamento, Decreto 3.048/99, que a prova de quitação em apreço será exigida nos casos de alienação e oneração de bens imóveis ou direitos a eles correspondentes. Logo se vê que o termo alienação foi aí citado no seu sentido lato, amplo, genérico, abrangendo, como abrange, não só as transmissões efetivas, como, também, as promessas que objetivem a transferência de imóveis e respectivas cessões ou promessas de cessão de direitos. Já o sentido de oneração se encontra restrito, como não podia deixar de ser, à constituição de ônus reais que vinculam bens imóveis, sendo a hipoteca o mais comum deles. Não ignoramos que ela é um direito real. Lá está elencada no artigo 674 do Código Civil. Impõe-se, contudo, reconhecer que tem características que a tornam diferente de outros direitos reais, uma vez que não implica transferência do imóvel. É por essa razão que o próprio Código, em seu capítulo VIII, a considera direito real de garantia. Contrariamente, em uma escritura de venda e compra, tomada como exemplo, o objeto da transação é o próprio imóvel. O ânimo do transmitente, no caso, é aliená-lo, transferir o seu domínio. O mesmo ocorre em uma cessão de direitos decorrentes de promessa de compra e venda. Nela o objetivo é transferir direitos aquisitivos da propriedade compromissada. Será que acontece o mesmo em uma cessão de crédito hipotecário? Não é necessário alongar a meditação para responder negativamente. É evidente que, em tal espécie de cessão, o ônus hipotecário permanece gravando o imóvel, seguindo, como segue, o principal, que é o crédito, mas ela, a cessão, não envolve nenhuma transferência de direitos de aquisição do imóvel gravado, que possa ser enquadrada como alienação, no seu sentido amplo. Estabelecida, assim, a diferença entre direitos aquisitivos e de garantia, salta aos olhos que a cessão de crédito hipotecário está livre da exigência criada pela Lei Previdenciária. * Ulysses da Silva é registrador imobiliário aposentado.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3473
Idioma
pt_BR