Notícia n. 3467 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 448 - 28/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
448
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Desapropriação. Reforma agrária. Ação declaratória de produtividade. - Decisão. Com fundamento na alínea "a" do permissivo, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA interpôs recurso extraordinário contra acórdão da Primeira Turma deste Tribunal, cuja ementa tem o seguinte teor: "Constitucional. Administrativo. Desapropriação. Reforma agrária. Imissão na posse. Ação declaratória. 1. Havendo ação em curso para o fim específico de ser declarado como produtivo imóvel desapropriado para fins de reforma agrária, inexiste direito líquido e certo do INCRA de se apossar, previamente, do bem, mediante o depósito de quantia apurada em procedimento avaliatório. 2. Aplicação do art. 265, IV, "a", do CPC. 3. Interpretação sistêmica da legislação aplicável à reforma agrária que harmoniza-se com os princípios constitucionais que impõem respeito aos direitos e garantias da cidadania. 4. Recurso ordinário improvido." O recorrente aponta como violados os arts. 5° LXIX, e 184, § 3°, da Constituição, sustentando o seu direito líquido e certo de ser imitido na posse do imóvel expropriando, mediante depósito prévio do valor correspondente à indenização. Para concluir pela inexistência do pretendido direito líquido e certo, fundamentou-se esta Corte na existência de ação ordinária em que se discute justamente a invalidade do decreto expropriatório, onde o expropriado alega ser produtivo o imóvel. Confira-se o seguinte trecho do acórdão: "Na referida Ação Ordinária, discute-se a invalidade do Decreto expropriatório e, por decorrência, da Ação de Desapropriação, orientando-se a ‘causa petendi’ no sentido de que a Fazenda Santa Cruz atinge sua função social, bem como na localização do referido imóvel em área urbana, insuscetível pois, de desapropriação para fins de reforma agrária, conforme inteligência do art. 185 da CF/88." Ora, assim sendo, incensurável a decisão ora recorrida, pois uma vez julgada procedente a referida ação, seria afastada a incidência do decreto expropriatório, não se justificando, assim, a imissão provisória na posse, ante a possibilidade de dano irreparável, conforme bem ressaltado no seguinte trecho do acórdão: "Na hipótese, concedida a imissão provisória na posse, em se tratando de desapropriação para fins de reforma agrária, observa-se a possibilidade de um dano irreparável para os atuais proprietários que, reitere-se, não permaneceram passivos, mas intentaram ação com o fito de anular o decreto expropriatório, posto que tal posse implica, necessariamente, a utilização do imóvel em consonância com sua função social." Não vislumbrando, pois, as alegadas ofensas ao texto constitucional, não admito o recurso. Brasília 1/8/2001. Ministro Nilson Naves. (RE no Recurso Ordinário em MS nº 11.765/PB DJU 17/8/2001 pg. 379)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3467
Idioma
pt_BR