Notícia n. 3466 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 448 - 28/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
448
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Penhora. Execução fiscal. Remição. Imóvel hipotecado e penhorado em outras execuções. - Execução fiscal. Nova penhora anterior à remição do bem. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Tratamento idêntico ao dispensado ao arrematante. Impossibilidade de recair sobre o bem remido penhora relativa a outra execução fiscal. Recurso especial a que se nega seguimento. Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do inciso III, art. 105 da CF/88, de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, julgando embargos de terceiro, considerou que o bem remido em outra execução fiscal somente pode ser objeto de nova penhora relativamente à mesma execução fiscal, se houver débito remanescente, e não a outra execução, seguindo precedente desta Corte no REsp 57.093/GO, em que a Turma, pelo relato do Ministro Eduardo Ribeiro, concluiu que a situação do remitente não pode ser inferior ao do arrematante, desfazendo-se as outras penhoras e sub-rogando-se os credores no produto da arrematação ou remição. Alega a recorrente violação ao art. 787 do CPC, sustentando que o bem remido pelo cônjuge casado continua fazendo parte do patrimônio do casal, podendo ser novamente penhorado em outra execução, além do que, a penhora é anterior à remição, devendo produzir seus e efeitos e, para a liberação do bem, o débito deve ser pago e levantada a penhora. Sem contra-razões, subiram os autos por força de provimento do AG n. 188.570/SP. Decido. Primeiramente, advirto que a tese de que o bem remido pelo cônjuge casado continua fazendo parte do patrimônio do casal, podendo ser novamente penhorado em outra execução não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, incidindo, com propriedade, o teor da Súmula 282/STF. Prequestionado a tese de que a penhora é anterior à remição, considero correto o julgado, ao aplicar o entendimento constante do REsp 57.093/GO assim ementado: Remição. Bem hipotecado e penhorado em outras execuções. Aquele que promove a remição do imóvel não ficará em situação inferior ao arrematante. Em princípio, desfazem-se outras penhoras, sub-rogando-se os credores no produto da arrematação ou remição. Desaparecerá, também, o ônus hipotecário, se houver regular intimação do credor. Necessidade, entretanto, para isso reconhecer, seja observado procedimento próprio, ensejando manifestação dos interessados. (Relator Ministro Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, unânime, DJ de 15/4/96, página 11.524) Assim, concordo com a posição de que, mesmo sendo anterior à penhora, deva ter o remitente o mesmo tratamento que seria dispensado ao arrematante, eis que não tendo este vínculo com o executado, teria logo seu bem livre e desembaraçado. Com estas considerações, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Brasília 27/6/2001. Relatora: Ministra Eliana Calmon. (Recurso Especial nº 219.389/SP DJU 17/8/2001 pg. 532)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3466
Idioma
pt_BR