Notícia n. 3465 - Penhora. Execução fiscal. Hipoteca cedular. Crédito tributário - prevalênci
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448
Date
2002Período
Fevereiro
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Penhora. Execução fiscal. Hipoteca cedular. Crédito tributário - prevalência. - Decisão. Execução fiscal. Cédula de crédito industrial. Impenhorabilidade relativa. Art. 57 do Decreto-Lei 413/69. Preferência dos créditos tributários. Violação a dispositivo constitucional não apreciada em sede de recurso especial. Art. 648 do CPC não prequestionado. Súmula 284/STF. Recurso especial a que se nega seguimento. Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do inciso III, art. 105 da CF/88, de acórdão do TRF da 5ª Região, que decidiu que não é oponível à Fazenda Pública a impenhorabilidade de bem gravado em cédula de crédito industrial, consoante o art. 57 do DL 413/69. Alega o recorrente violação ao art. 5°, XXXVI da CF, ao art. 648 do CPC e aos arts. 57 e 59 do Decreto-lei 413/69, sustentando ser absoluta a impenhorabilidade dos bens gravados por penhor cedular através de cédula de crédito industrial, não se admitindo exceção, ainda que em favor da Fazenda Pública. Sem contra-razões, subiram os autos por força de provimento do AG n. 189.023/PE. Decido. Primeiramente, advirta que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar possível violação a dispositivo constitucional. Por outro lado, entendo que não houve prequestionamento em torno do art. 648 do CPC, incidindo, com propriedade, o teor da Súmula 284/STF. Sobre a tese defendida em torno dos dispositivos do DL 413/69, esta Corte tem o seguinte entendimento: Tributário. Agravo regimental objetivando a reforma de decisão que inadmitiu o seguimento do recurso especial. Execução fiscal. Penhora. Bem gravado com hipoteca. Cédula de crédito comercial. Possibilidade. Prevalência do crédito tributário. Aplicação da súmula 83/STJ. 1- Há de ser confirmada decisão que negou seguimento a recurso especial sob o fundamento de que "os bens gravados com hipoteca oriunda de cédulas de crédito industrial podem ser penhorados para satisfazer débito fiscal, ora por não ser absoluta a impenhorabilidade ditada pelo art. 57, do DL 413/69, seja pela preferência outorgada aos créditos tributários" (REsp 88.777/Sp, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 15/03/99, 4ª Turma, unânime). 2- Agravo regimental improvido. (AGREsp 222.145/SP, Relator Ministro José Delgado, 1ª Turma, unânime, DJ de 02/05/2000, página 00105). Direitos comercial, tributário e processual civil. Cédula de crédito industrial. Bem dado em hipoteca. Penhora para satisfazer dívida fiscal. Possibilidade. Arts. 184 do Código Tributário Nacional, 30 da Lei 6.830/80 e 57 do Decreto-Lei 413/69. Precedentes. Recurso desacolhido. Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito industrial podem ser penhorados para satisfazer débito fiscal, seja por não ser absoluta a impenhorabilidade ditada pelo art. 57 do Decreto-lei 413/69, seja, pela preferência outorgada aos créditos tributários. (REsp 88.777/SP, Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, unânime, DJ de 15/03/99, página 00226). Processual. Impenhorabilidade. Cédula de crédito - Del 167/1967 e Del 413/1969). Executivo fiscal. Não incidência. A impenhorabilidade dos bens gravados por cédulas de crédito (Del 167/1967 e Del 413/1969) não prevalece no processo executivo fiscal (CTN art. 184). (REsp 100.578/SP Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, unânime, DJ de 17/11/97, página 59.414). Com estas considerações, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Brasília 26/6/2001. Relatora: Ministra Eliana Calmon. (Recurso Especial nº 218.648/PE DJU 17/8/2001 pg. 531)
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Article Number
3465
Idioma
pt_BR