Notícia n. 3464 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 448 - 28/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
448
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Penhora. Execução fiscal. Hipoteca cedular. Crédito tributário - prevalência. - Decisão. Execução fiscal. Penhora. Bem vinculado à cédula de crédito rural. Precedentes. Recurso especial a que se nega seguimento. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo do Banco do Brasil S/A, que objetivava desconstituir penhora realizada em sede de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em bem vinculado à Cédula de Crédito Rural, gravado por hipoteca. Inconformada, alega a recorrente, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, negativa de vigência ao art. 57 do Decreto-lei 413/69, além de dissídio jurisprudencial. Apresentadas as contra-razões, subiram os autos. Decido. A jurisprudência dominante do STJ reconhece que a impenhorabilidade das cédulas de crédito rural não prevalece nas execuções fiscais, em face do disposto no art. 184 do CTN, conforme demonstram os arestos a seguir transcritos: "Processual. Impenhorabilidade. Cédula de crédito. Del 167/1967 e Del 413/1969. Executivo fiscal. Não incidência. A impenhorabilidade dos bens gravados por cédulas de crédito (Del 167/1967 e Del 413/69) não prevalece no processo executivo fiscal (CTN art. 184). (REsp n. 100.578/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, por unanimidade, DJ de 17/11/1997, página 59.414) Processual civil. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Desconstituição da penhora. Bens vinculados à cédula de crédito rural. CTN, art. 184. Del 167/1969. Precedentes. 1. O art. 184/CTN, como norma de lei complementar, prevalece sobre disposição do Del 167/19699. 2. Mesmo em se tratando de impenhorabilidade absoluta, esta não poderia se sobrepor a Fazenda Pública face ao principio da hierarquia das leis. 3. Estes os entendimentos consagrados na jurisprudência do STJ com a qual se harmoniza o aresto recorrido, incidindo a sum. 83/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 107.682/AL, Rel. Min. Peçanha Martins, Segunda Turma, por unanimidade, DJ de 28/04/97, página 15.844) Anote-se, ainda, os REsp's ns. 112.179/SP, DJ de 03/08/98, e 108.871/PE, DJ de 16/03/98. Com estas considerações nos termos do art. 557 do CFC, nego seguimento ao recurso especial. Brasília 10/7/2001. Relatora: Ministra Eliana Calmon. (Recurso Especial nº 243.372/SP DJU 17/8/2001 pg. 536)
Direitos
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Article Number
3464
Idioma
pt_BR