Notícia n. 3463 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 448 - 28/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
448
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Fraude à execução. Caracterização. - AB Distribuição e Transporte Ltda e outro interpõem agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial, assentado em ofensa aos artigos 535, 593, inciso II, e 620 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurgem-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado: "Fraude à execução. Insolvência constatada por atos processuais. Bens alienados depois de indicados. Acordos trabalhistas feitos no curso da execução no juízo cível. Inoperância. A fraude à execução é de ser endossada pelo segundo grau de Jurisdição quando, para declará-la, o Juízo a quo haja observado a notícia de insolvência, dada a ausência de bens outros para a constrição, tanto quanto atos processuais de postergação no cumprimento das obrigações assumidas. No mesmo passo atos de acordos junto à Justiça do Trabalho não se mostram operosos e preexistentes, quando, pelo confronto de datas, vê-se que a execução é de mais de 2 (dois) anos antes e um acordo não cumprido, constante dos autos é, também, anterior àqueles outros. Fraude reconhecida pelo 1° grau e mantida pelo 2°, com improvimento ao agravo." Houve embargos de declaração, rejeitados. Decido. Cabe ressaltar, inicialmente, que não há a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, observando-se que foi dada a prestação jurisdicional requerida pela parte, não havendo omissão ou contradição nos julgados. Argumentam os recorrentes que a fraude à execução não foi caracterizada "a míngua de prova inequívoca de insolvência". Ao revés do que afirmado, os julgadores entenderam que devidamente comprovada a insolvência. Assim fundamentou a Turma Julgadora: "A maior indicação de insolvência é a própria necessidade de penhora dos bens alienados, certo que essa indicação, conforme o instrumento formado para este recurso, deu-se anteriormente às alienações, as quais, definitivamente, têm o escopo de subtração dos bens à responsabilidade patrimonial da execução. Ademais, a própria execução de honorários, deriva da insolvência, observando-se, outrossim que as ofertas dos outros bens para segurança do juízo são inócuas, e, assim, o estado de insolvência é incontroverso..." Quanto ao tema, assim tem se manifestado esta Corte: "Processo civil. Fraude de execução. Art. 59, II, CPC. Bem alienado quando já fora o devedor citado em ação de prestação de contas. Acórdão que afirma o estado de insolvência do executado. Veto sumular. Enunciado n° 7 da súmula/STJ. Recurso não conhecido. I- Se ao tempo da alienação do bem já se achava em curso a ação de prestação de contas que gerou a execução, a demonstração da insolvência do devedor é indispensável para caracterizar-se a fraude de execução fundamentada no art. 59, II, CPC. II- Afirmando o acórdão recorrido haver restado caracterizada a insolvência do executado-alienante, ao tempo da alienação, não é o recurso especial sede adequada à desconstituição desse entendimento, mercê do veto contido no enunciado n° 7 da súmula desta Corte. III- A fraude de execução se contenta com a insolvência de fato." (REsp n° 224.264/SP, 4° Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13/12/99) "Fraude de execução. Citação. C.P.C. art. 593. III. A alienação de bens não penhorados configurou fraude de execução quando, além de acarretar a insolvência do devedor, já exista ação em curso. Para que se tenha como atendido esse último requisito necessário haja ocorrido a citação."(REsp nº 202.084/PR, 3ª Turma, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 21/8/2000) "Processual civil. Fraude à execução. Art. 593, II, do CPC. Inocorrência. Impugnação ao valor da causa. Agravo. Reexame de prova. Ausência de prequestionamento. Divergência não configurada. Quando não se trata, como no caso, de notória divergência, a simples citação de ementa é insuficiente para caracterização do dissídio jurisprudencial. Para que se tenha como de fraude à execução a alienação de bens, de que trata o inciso II do art. 593 do CPC, é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: a) que a ação já tenha sido aforada b) que o adquirente saiba da existência da ação ou por já constar no cartório imobiliário algum registro dando conta de sua existência (presunção ‘juris et de jure' contra o adquirente), ou porque o exeqüente, por outros meios, provou que do aforamento da ação o adquirente tinha ciência e c) que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção 'juris tantum'. Inocorrente, na hipótese, o segundo elemento supra indicado, não se configurou a fraude à execução. Entendimento contrário geraria intranqüilidade nas atas negociais, conspiraria contra o comércio jurídico, e atingiria a confiabilidade nos registros públicos. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' (Súm. 7/STJ). É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados na alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro' (Súm. 84-STJ). Falta de prequestionamento. É cabível o agravo retido para atacar decisão na impugnação ao valor da causa. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte, provido." (REsp n° 41.128/SP, 4° Turma, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 18/05/98) Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acatar a tese de que não houve insolvência para afastar o reconhecimento de fraude à execução, inevitável o reexame de provas. Incidência da Súmula n° 07/STJ. Além disso, é certo que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor. Entretanto, "o resguardo dos interesses deste não pode ir ao ponto de impedir a execução" (REsp n° 177.537/PR, 3° Turma, Relator o Senhor Ministro Ari Pargendler, DJ de 23/04/01). Quanto ao dissídio, não há identidade fática, vez que os arestos trazidos a cotejo tratam de insolvência não comprovada, casos distintos do tratado nesses autos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 26/6/2001. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 385.653/MG DJU 17/8/2001 pg. 675/676)
Direitos
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Article Number
3463
Idioma
pt_BR