Notícia n. 3462 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 448 - 28/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
448
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Adjudicação compulsória. Construção não averbada no Registro de Imóveis. - Porto Real Investimentos S/A interpõe agravo de instrumento para dar seguimento a recurso especial assentado na alínea a) do permissivo constitucional. O Acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro está assim ementado: "Adjudicação compulsória. Compromisso de compra e venda de terreno, bem como das frações ideais das partes comuns do condomínio que ele integra, em que se acordou competir às compromissárias compradoras proceder a construção da unidade residencial. Desnecessidade de prova da recusa da outorga da escritura definitiva, que emerge ipso factum como ato devido, expressando adimplemento da obrigação firmada. O outro argumento relativo a não averbação da construção como óbice à providência reclamada, disso se desincumbiu o próprio promissário vendedor, mesmo que após o ajuizamento da ação, a esvair de efeitos o argumento expendido. Aplicação do artigo 158 do Código de Processo Civil. Desprovimento do recurso." A agravante alega contrariedade aos artigos 640 do Código de Processo Civil e 1.092 do Código Civil, aduzindo, verbis: "(...) Daí vislumbra-se que, em momento algum, a Ré ora Recorrente, opôs-se a outorgar a escritura definitiva do suscitado imóvel. Contudo, em 05 de janeiro de 1999, quando do recebimento da carta de fls. 32 dos autos, a Ré ora Recorrente esclareceu as Autoras da imprescindibilidade da averbação da construção no R.G.I competente, para que se pudesse concretizar a escritura definitiva do imóvel, conforme orientação do próprio tabelião do cartório. Ora, até outubro de 1999, quando da distribuição da Ação, permanecia sem averbação no registro de imóveis, a construção erguida, conforme certidão de fls. 21 dos autos. Sendo assim, as autoras ora recorridas distribuíram uma ação para adjudicação compulsória do imóvel sem que fosse possível a outorga na escritura definitiva. O imóvel objeto da Ação não existia perante o Registro de Imóveis, pois não fora averbada sua construção! Em síntese, a Autora ora Recorrida propôs a Ação de Rito Sumário em 20/10/99, sendo que nessa época não havia condições de se proceder à outorga da escritura definitiva do imóvel objeto da lide, sendo, pois, o pedido formulado na exordial "juridicamente impossível", uma vez que a construção não havia sido averbada do Registro competente, condição essa imprescindível para viabilizar a supra mencionada outorga. Ademais, se a Autora ora Recorrida não havia cumprido com todas as suas obrigações, jamais poderia exigir o implemento da obrigação da outra parte, consoante se extrai do artigo 1.092 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.092 - Nos contratos bilaterais nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir implemento da do outro." Entrementes, em fevereiro de corrente, a própria Ré ora Recorrente, ocupou-se de suprir a referida condição, averbando no R.G.I competente a construção do imóvel da Parte Autora, asseverando a todo momento no curso do processo que não se opunha a assinar a referida escritura. A Parte Autora ora Recorrida em momento algum pronunciou-se a esse respeito, parecendo que litigar pelo prazer de litigar." Decido. Não prospera a irresignação. Para acolher as alegações da agravante, ter-se-ia que averiguar e decidir, preliminarmente, a quem caberia a obrigação de averbar a construção não se podendo olvidar que as agravadas, nas contra-razões ao especial, afirmam que, em relação a elas, "tal obrigação inexiste, ou seja, em nenhum dispositivo de lei ou contrato foi instituída a obrigação de proceder a averbação da construção em foco". Ocorre que o Tribunal, a quo não enfrentou o mérito da questão. Isto é, não decidiu se as agravadas teriam a obrigação de averbar a construção ou se essa competiria à própria agravante. Apenas, com base no art. 158 do Código de Processo Civil, considerou que: "(...) Quanto ao outro argumento relativo à não averbação da construção da unidade residencial como óbice à outorga da escritura definitiva, restou prejudicado, já que a providencia foi tomada pela própria apelante, conforme documentos de. fls. 65 verso e 72." Deveria a recorrente impugnar a concluída prejudicialidade, trazendo no especial dispositivos legais ou precedentes suficientes para afastá-la, o que não fez. Nesse caso, falta, sim, o indispensável prequestionamento em relação aos artigos apontados como violados. Se tanto não bastasse, a alegação da recorrente de que não se recusou a providenciar a escritura, para ser acolhida, demanda reexame de provas, tendo em vista que o Tribunal a quo assim decidiu: "(... ) O argumento de que não teriam as apeladas feito prova da efetiva recusa da outorga da escritura, data venia é falacioso, porquanto a providência fora reclamada, sem que dela se desincurnbisse a apelante, conforme se depreende das correspondências de fls. 32/34 e 38/39, bem como das transmissões via fax de fls. 35 e 36, documentos esses aliás contra os quais a apelante não se insurgiu." Incidência da Súmula n° 07/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 1/8/2001. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 387.531/RJ DJU 17/8/2001 pg. 677)
Direitos
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Article Number
3462
Idioma
pt_BR