Notícia n. 3460 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 448 - 28/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
448
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Penhora. Execução. Hipoteca cedular. Cédula de Crédito Rural. Impenhorabilidade. - Decisão. Execução. Impossibilidade da penhora sobre bens gravados com hipoteca cedular. Art. 69 do DL n° 167/67. Precedentes. Recurso especial a que se nega seguimento. 1. O eg. Tribunal de origem decidiu pela procedência dos embargos à execução, entendendo serem impenhoráveis os imóveis rurais hipotecados através de cédula de crédito rural, por aresto, na parte que aqui interessa, assim ementado: "Execução. Bens gravados com cédula rural hipotecária. Impenhorabilidade. Nulidade da penhora. Extinção dos embargos. Sucumbência. Bens gravados com cédula rural hipotecária são impenhoráveis por disposição expressa de lei, independentemente da data da constituição da obrigação. Daí o recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, alegando que a impenhorabilidade prescrita no art. 69 do DL n° 167/69 não é absoluta, sendo viável a penhora sobre bens sujeitos à hipoteca cedular. Sem contra-razões, o recurso foi admitido na origem. 2. O entendimento consolidado nesta Corte é o de que "são impenhoráveis os bens dados em garantia hipotecária de cédula de crédito rural e industrial" (por decisão monocrática, o REsp 309.881/GO, Rel. Min. Ari Pargendler, no DJ de 04/05/01). E no mesmo sentido os seguintes precedentes: REsp n° 170.582/G0 - 20/11/00 - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior REsp n° 35.643/MG - DJ 10/11/97 - Rel. Min. Barros Monteiro REsp n° 116.743/MG - DJ 01/12/97 - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito REsp n° 120.007/MG - DJ 17/11/97 - Rel. Min. Costa Leite, os dois últimos assim ementados: "Penhora. Del 167/1967, art. 69. Precedentes da Corte e do STF. 1. Na linha dos precedentes desta Corte e do STF, "Não são penhoráveis os bens já onerados com penhor ou hipoteca constituídos por cédula rural." 2. Recurso especial não conhecido." "Execução. Penhora. Crédito rural. Bens que se achem vinculados a cédula de crédito rural não podem ser penhorados em execução por outra dívida. Exegese do art. 69 do Decreto-Lei n° 167/67. Precedentes. Recurso não conhecido." Como se observa, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. 3. Posto isso, autorizado pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Brasília 2/8/2001. Relator: Min. Cesar Asfor Rocha. (Recurso Especial nº 122.316/MG DJU 16/8/2001 pg. 689)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3460
Idioma
pt_BR