Notícia n. 3459 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 448 - 28/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
448
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Arrolamento de bens. União estável. - Decisão. Concubinato. Morte anterior a vigência da Lei n° 8.971/94. Inaplicabilidade da referida legislação. Arrolamento de bens. Ordem de vocação hereditária. Colaterais do de cujus. Recurso especial. Dissídio não configurado. Súmula 83/STJ. Aplicação. Seguimento negado. 1- O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo improveu agravo de instrumento voltado contra decisão interlocutória que, nos autos do arrolamento dos bens, deferiu, aos irmãos do de cujus, pedido de habilitação como herdeiros. O v. acórdão recorrido está assim ementado: "Arrolamento. Concubina que pretende a totalidade dos bens deixados pelo falecimento do concubino. Inadmissibilidade. Hipótese em que não se aplica o inc. III da Lei n° 8.971/94 porque a vida em comum cessou, com a morte dele em 29/05/94, isto é, sete meses antes da vigência desta Lei. Herdeiros, na falta de descendentes e ascendentes, são os irmãos do falecido (C. Civil, art. 1603, inc. IV), cuja habilitação, assim, foi bem deferida. Agravo conhecido, mas, não provido." Daí o recurso especial interposto pela dissidência com julgado oriundo do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, insistindo a recorrente em que lhe seja deferida a totalidade dos bens deixados pelo falecido, com a respectiva adjudicação. Com resposta no prazo, o recurso foi admitido na origem. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opina pelo não conhecimento do recurso tendo em vista a incidência da súmula 83/STJ. Com amparo no § 3° do artigo 542 do Código de Processo Civil e na Resolução n° 1 desta Corte, de 12.03.99, publicada no DJU de 18.03.99, determinei o sobrestamento do feito, a fim de que o recurso ficasse retido até o julgamento final da causa. Contra esta decisão, sobreveio agravo, pleiteando a recorrente o imediato processamento do recurso. Alega, em síntese, que há intensa discussão acerca da natureza interlocutória do ato judicial que defere ou nega a habilitação de herdeiros em procedimento de inventário. 2. Quanto à retenção do recurso especial a hipótese, de fato, não se amolda à regra do §3°, art. 542 do CPC. Nos termos da jurisprudência esta Corte, "a Lei n° 9.756/98 não se aplica a inventário" (AG n° 245.485/SP – DJ 11/04/00 - rel. Min. Eduardo Ribeiro). No mesmo sentido: o REsp n° 177.966/SP - DJ 11/05/00 - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira e a MC n° 3.645/RS - DJ 23/03/01 - rel. Min. Nancy Andrighi que assim consignou: " ... a regra contida no art. 542, §3° do CPC deve ser obtemperada para que, aplicada, não esvazie a utilidade do recurso especial. Deve pois, ser excepcionada quando houver risco de dano sério às partes e à efetividade da prestação jurisdicional." Assim, valendo-me do juízo de retratação, reconsidero a decisão de fl. 173 para apreciar, desde logo, a questão federal submetida ao crivo desta Corte. 3. Assinalo, de plano, que o recurso especial não merece ser conhecido, em razão da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. Com efeito, a hipótese em tela cuida de arrolamento de bens decorrente de união estável, envolvendo discussão cerca da aplicabilidade da Lei n° 8.971/94. Bem diferente é o enfoque jurídico do que cuida o paradigma de fls.142/151, proferido antes mesmo da edição da referida lei. Além disso, o aresto paradigmático encontra-se calcado no reexame de matéria probatória e em fundamentação de índole constitucional. Por esse prisma, o dissídio suscitado encontra empeço nos verbetes insertos nas Súmulas 07/STJ e 282/STF. Como é cediço, a divergência pretoriana que autoriza a interposição do recurso especial somente se configura frente à dissidência na interpretação da mesma questão federal, quando idênticos ou semelhantes os casos confrontados, o que inocorre na espécie. Resta, portanto, descaracterizado o dissídio. Ainda que suplantado esse óbice, o inconformismo não lograria êxito, eis que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. À guisa de exemplo, os seguintes precedentes: "União estável. Sucessão. Lei vigente. Antes da edição da Lei 8.971/1994, o colateral do "de cujus" recebia a herança, a falta de descendente, ascendente ou cônjuge sobrevivente (art. 1603 do CC). Recurso conhecido e provido." (Resps ns. 153028/RS e 79511/GO – DJ 16/3/98 e 22/4/96 – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). "Concubinato. Herança. (...) 2. A concubina, em sucessão aberta antes da vigência da Lei 8.971, de 29/12/1994, não é herdeira (art. 1603 e 1611 do Código Civil)." (Resp nº 100194/SP – DJ 17/3/97 – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). 3. Posto isso, autorizado pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Brasília 9/8/2001. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Recurso Especial nº 178.527/SP DJU 16/8/2001 pg. 693)
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3459
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