Notícia n. 3455 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 448 - 28/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
448
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Penhora. Execução trabalhista. Falência anterior à penhora. Competência do Juízo falimentar. - Despacho. Encol S/A Engenharia, Comércio e Indústria - Massa Falida suscita o presente conflito positivo de competência, argumentando haver divergência, entre o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO e o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Recife/PE, sobre qual a Justiça competente para prosseguir no processamento da execução, relativa a crédito trabalhista proposta por Átila da Mota Passos contra a suscitante. A executada, em 16/03/99, teve falência decretada pelo Juízo de Direito da Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil de Goiânia - GO, posteriormente transformada na 11ª Vara Cível de Goiânia (art. 38 da Lei n° 13.644, de 12/7/2000). Afirma a empresa suscitante que o Juízo Trabalhista está ignorando a decretação da falência da empresa e prosseguindo regularmente com a execução trabalhista, determinando a penhora de bens, "designando e realizando hastas públicas após a data de decretação da Falência da suscitante". Requer a suscitante "seja considerada nula, para todos os fins, a praça dos bens móveis ocorrida em 23. 10.2000, bem como todos os atos posteriores à fase de acertamento praticados na Justiça do Trabalho" e "seja desconstituída a penhora dos referidos imóveis cujo praceamento está para ser determinado pelo MM. Juiz da 10° Vara do Trabalho de Recife/PE a qualquer momento". Requer, ainda, "seja ao final declarada a competência do MM. Juiz da Vara de Falências e Concordatas de Goiânia, Goiás (atual 11° Vara Cível), limitando-se a competência do MM. Juiz do Trabalho aos atos de acertamento". Decido. Esclarece a suscitante que a decretação da falência ocorreu em 16/3/99 e a praça dos bens móveis em 23.10.2000, portanto, em data posterior à quebra. A matéria posta nos autos já está pacificada na 2ª Seção, sendo a competência, no presente caso, do Juízo Falimentar. Vejamos: "Conflito de competência. Execução trabalhista. Falência superveniente da empresa. A execução trabalhista já não pode prosseguir, se decretada a quebra da empresa, ainda que a penhora tenha sido feita anteriormente, salvo se já aprazada a praça realizada a praça no juízo trabalhista, a totalidade do preço deve ser transferida ao juízo falimentar. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo da 7° Vara Cível de Osasco." (CC n° 19.46R/SP, 2ª Seção, Relator o Senhor Ministro Ari Pargendler, DJ de 7/6/99) "Competência. Falência. Execução trabalhista. Juízo falimentar e justiça do trabalho. Decretada a falência, a execução dos julgados, mesmo os trabalhistas, terão prosseguimento no Juízo Falimentar. Precedentes. Execuções movidas contra uma terceira empresa, criada em decorrência de cisão parcial da falida, permanecem em trâmite perante a Justiça especializada." (CC n° 22.093/ES, 2ª Seção, Relator o Senhor Ministro Barros Monteiro, DJ de 29/11/99) "Processual civil. Ação trabalhista. Arrematação. Empresa reclamada cuja quebra fora decretada anteriormente. Universalidade do juízo falimentar. Lei n. 7.661/45, arts. 7°, § 2°, 24 e 70, § 4°. I. A 2ª Seção, em precedentes mais modernos, decidiu que o crédito decorrente de salário está sujeito a rateio dentre os de igual natureza, pelo que não se enquadra na execução prevista no art. 70, parágrafo 2°, I, da Lei n. 7.661/45. II. Destarte, não ocorrendo interessados na praça, se a adjudicação, pela reclamante, do bem penhorado em execução trabalhista, é posterior à decretação da quebra da empresa reclamada, o ato fica desfeito em face da competência universal do juízo falimentar, ao qual caberá processar o crédito da ex-empregada, e o eventual rateio. III. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito suscitado, da 3ª Vara Cível de Araçatuba, Estado de São Paulo." (CC n° 26.918/SP 2ª Seção, Relator o Senhor Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 3/4/2000) "Conflito de competência. Execução trabalhista. Decretação da quebra anterior à penhora. Competência do juízo da falência. I- Revelam os autos que a penhora do bem em execução trabalhista foi procedida em data posterior ao decreto da falência, devendo os demais atos, segundo jurisprudência da Eg. Segunda Seção, serem concluídos pelo Juízo Falimentar. II- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Quinta Vara Cível de Feira de Santana-Ba, o suscitado." (CC n° 25.328/BA, 2ª Seção, Relator o Senhor Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 6/9/99) "Falência. Execução trabalhista. Os atos de execução devem ser praticados no juízo falimentar, mesmo quando já realizada penhora de bens." (CC n° 21.162/PE, 2ª Seção, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 22/3/99) "Conflito de competência. Trabalhista. Execução. Já decretada a quebra e arrecadados os bens da falida, a execução de crédito trabalhista far-se-á no Juízo Universal da Falência. Conflito conhecido para declarar a competência da 7ª Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro." (CC n° 22.293/RJ, 2ª Seção, Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 17/5/99) "Competência. Crédito de natureza trabalhista. Adjudicação requerida pelo reclamante e deferida após a decretação da quebra da empresa devedora. Competência do juízo universal da falência. Por decorrência do princípio da indivisibilidade do juízo falimentar, ficam suspensas as ações ou execuções individuais, sobre direitos e interesses relativos à massa falida, desde a declaração da quebra até o seu encerramento (arts. 7°, § 2°, 24 e 70, § 4°, do Dec. lei nº 7.661, de 21.6.45). Pagamento do crédito a operar-se, conseqüentemente, no juízo universal da falência. Conflito conhecido, declarado competente o Juízo da 2ª Vara de Falências e Concordatas da Comarca do Rio de Janeiro." (CC nº 24.034/RJ, 2ª Seção, Relator o Senhor Ministro Barros Monteiro, DJ de 13.9.99) A execução, portanto deve prosseguir no Juízo Falimentar. Já havendo designação de praça no Juízo Trabalhista, deve ser a mesma realizada, transferindo-se o valor arrecadado ao Juízo Falimentar. Fica desfeito o ato de adjudicação realizado após a decretação da quebra. Ante o exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia – GO, anulada a adjudicação realizada após a decretação da quebra. Brasília 29/6/2001. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Conflito de Competência nº 32.460/GO DJU 14/8/2001 pg. 324/325)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3455
Idioma
pt_BR