Notícia n. 3454 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 448 - 28/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
448
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Cofins. Não incidência. - Ementa. Tributário. Cofins. Imóveis. LC n° 70/96: Alteração do texto constitucional pela EC n° 20/98. Não incidência. 1. Em vários julgamentos emiti pronunciamento no sentido de que a Cofins incide sobre o Faturamento de empresas que, habitualmente, negociam com imóveis, em face de: a) o imóvel ser um bem suscetível de transação comercial, pelo que se insere no conceito de mercadoria b) as empresas construtoras de imóveis efetuam negócios jurídicos com tais bens, de modo habitual, os quais constituem mercadorias que são oferecidas aos clientes compradores c) a Lei n° 4.068, de 9.6.62, determina que as empresas de construção de imóveis possuem natureza comercial, sendo-lhes facultada a emissão de duplicatas d) a Lei n° 4.591, de 16.12.64, define como comerciais as atividades negociais praticadas pelo "incorporador, pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, promotor ou não da construção, que aliene total ou parcialmente imóvel ainda em construção, e do vendedor, proprietário ou não, que habitualmente aliene o prédio, decorrente de obra já concluída, ou terreno fora do regime condominial, sendo que o que caracteriza esses atos como mercantis, em ambos os casos, e o que diferencia dos atos de natureza simplesmente civil, é a atividade empresarial com o intuito de lucro" (Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho, ob. já citada). e) o art. 195, I, da CF não restringe o conceito de faturamento, para excluir do seu âmbito o decorrente da comercialização de imóveis f) faturamento é o produto resultante da soma de todas as vendas efetuadas pela empresa, quer com bens móveis, quer com bens imóveis g) o art. 2°, da LC n° 70/91, prevê, de modo bem claro, que a Cofins tem como base de cálculo não só a receita bruta das vendas de mercadorias objeto das negociações das empresas, mas, também, dos serviços prestados de qualquer natureza h) mesmo que o imóvel não seja considerado mercadoria, no contexto assinalado, a sua venda ou locação pela empresa seria a prestação de um serviço de qualquer natureza, portanto, um negócio jurídico sujeito à Cofins. 2. A EC n° 20/98, de 15/12/98 (DOU 16/12/98), modificou a mensagem contida no art. 195, inciso 1, da CF/88, para determinar que a seguridade social será financiada, também, pelas contribuições sociais. Explicitou-se, de modo definitivo, que a Cofins, como contribuição social que é, incidiria sobre a receita ou o faturamento. 3. Reformulando posicionamento anterior, em face da mudança operada na Constituição Federal, entendo não incidir a Cofins sobre imóveis enquanto a legislação infraconstitucional explicitar que o seu fato gerador será o faturamento, isto é, a receita bruta oriunda das vendas das mercadorias. 4. Embargos de Divergência rejeitados. Brasília 23/8/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro José Delgado. (Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 149.026/AL DJU 13/8/2001 pg. 39)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3454
Idioma
pt_BR