Notícia n. 3452 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 448 - 28/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
448
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Penhora. Bem de família. Destinação residencial do imóvel não comprovada. - Ementa. Processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem de família. Art. 1° da Lei n. 8.009/90. Fundamento inatacado. Divergência jurisprudencial não comprovada. Bases fáticas diversas. Existindo fundamento no acórdão recorrido que restou inatacado pelo recurso, não há como conhecer do recurso especial. Para a configuração da divergência jurisprudencial é mister que as bases fáticas dos julgados sejam idênticas, o que não se faz possível diante das diferenciadas assertivas do acórdão quanto à existência de usufruto de imóvel de propriedade anterior do devedor, doado às suas filhas, precipitada dissipação de bens após contração de empréstimo e existência de outros imóveis. O reconhecimento de legalidade da penhora, após cotejo de contexto fático- probatório, e verificação da existência de propriedade de outros imóveis, impõe a conclusão de que o acórdão estadual não reconheceu a destinação residencial do imóvel penhorado, que não pode ser rediscutida por óbice da Súmula n. 7/STJ. Brasília 22/5/2001 (data do julgamento). Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 364.068/RJ DJU 13/8/2001 pg. 156)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3452
Idioma
pt_BR