Notícia n. 3448 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 448 - 28/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
448
Date
2002Período
Fevereiro
Description
SFH. C/v e mútuo. Contrato de adesão. Realinhamento de preço. Cláusula nula. - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: "Civil. Sistema Financeiro da Habitação. Conjunto Habitacional Parque dos Coqueiros. Nulidade da sentença. Contrato de adesão. Cláusula contratual. Ônus sucumbenciais. Não pode ser considerada nula uma sentença que examinou adequadamente as provas existentes nos autos. Deve ser alterada a cláusula que torna o preço do imóvel dissociado da realidade, repassando valores acertados entre a CEF e as empreiteiras, sem conhecimento do mutuário, especialmente por se tratar de um contrato de adesão. Os ônus sucumbenciais devem ser arcados exclusivamente pela CEF e pela empreiteira, já que foram as responsáveis pelas cláusulas contratuais discutidas em juízo. Precedentes das três Turmas desta e. Corte. Apelação da CEF – Caixa Econômica Federal desprovida. Apelação da Datanorte provida." 2. Embargos declaratórios rejeitados às fls. 359. 3. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 5°, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição da República. 4. O apelo extremo não merece prosperar. É que os dispositivos constitucionais apontados, pela recorrente, como violados, não foram objeto de debate pelo órgão julgador a quo. A controvérsia se desenvolveu em nível infraconstitucional, com interpretação de cláusula contratual e exame de matéria de fato. Incidem, na espécie, as Súmulas 279, 282 e 454 do STF. 5. Desta forma, pretende a recorrente alcançar o STF por via reflexa, uma vez que indigitada violação seria de norma infraconstitucional. Na admissibilidade do recurso extraordinário, exige-se haja ofensa direta, pela decisão recorrida, a norma constitucional, não podendo essa vulneração verificar-se, por via oblíqua, ou em decorrência de se violar norma infraconstitucional. Não é, assim, bastante a fundamentar o apelo extremo alegação de ofensa a preceito constitucional, como conseqüência de contrariedade a lei ordinária. Se para demonstrar violência à Constituição é mister, por primeiro, ver reconhecida violação a norma ordinária, é esta última o que conta, não se cuidando, pois, de contrariedade direta e imediata à Lei Magna, qual deve ocorrer com vistas a admitir recurso extraordinário, ut art. 102, III, do Estatuto Supremo. 6. Do exposto, com base no art. 38, da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, e no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento ao recurso. Brasília 18/5/2001. Relator: Ministro Néri da Silveira. (Recurso Extraordinário nº 290.594/1 DJU 20/8/2001 pg. 52)
Direitos
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Article Number
3448
Idioma
pt_BR