Notícia n. 3446 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 448 - 28/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
448
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Desapropriação. Reforma agrária. Ação cautelar - não suspende atos expropriatórios. - Decisão. Indeferida a segurança. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Nelson Jobim e Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 21.6.2001. Ementa. Desapropriação para fins de reforma agrária. Avaliação da terra nua e benfeitorias antes do decreto presidencial. Fases distintas do procedimento expropriatório regidas por diplomas legais específicos. Aferição do grau de produtividade feita por gleba e não pelo imóvel como um todo: Possibilidade. Alegação de inobservância do período de 12 meses para o levantamento dos dados e informações do imóvel. Tramitação de ação cautelar, que não suspende nem interrompe a realização dos atos expropriatórios: Precedentes. 1. A primeira fase do procedimento expropriatório destina-se ao levantamento de dados e informações do imóvel expropriando, no qual os técnicos do órgão fundiário são autorizados a ingressar (Lei n° 8.629/93, artigo 2°, § 2°). A segunda, ao procedimento judicial, disciplinado por lei complementar, conforme previsto no § 3° do artigo 184 da Constituição Federal, durante a qual a Administração poderá novamente, vistoriar a área com a finalidade de avaliar a terra nua e as benfeitorias (LC 76/93, artigo 2°, § 2°). 2. Nada impede, porém, que a Administração faça a avaliação a partir dos dados colhidos na primeira fase, se julgá-los suficientes, não fazendo uso da faculdade que a lei complementar lhe dá para ingressar novamente no imóvel. 3. A avaliação a partir da primeira vistoria não é causa de nulidade do decreto presidencial, mesmo porque nenhum prejuízo sofreu o proprietário. Pas de nullité sans grief. 4. Aferição do grau de produtividade feita por gleba e não pelo imóvel como um todo. Esta Corte já decidiu que a União, após a vistoria de toda a área, pode optar pela desapropriação de apenas parte dela (MS n° 22.075-MT, Ilmar Galvão, DJ de 09.06.95). 5. O mandado de segurança não é meio idôneo para se buscar solução referente à classificação do imóvel objeto da desapropriação. Inexistência de direito líquido e certo à intangibilidade do primeiro laudo em face do segundo. Ausência de provas pré-constituídas. Precedentes. 6. Alegação de inobservância do período de 12 meses para o levantamento dos dados do imóvel. Improcedência da afirmação visto que as glebas foram desmembradas após ter sido vistoriado o imóvel, como um todo, sendo desnecessária a reavaliação de cada parcela. 7. Tramitação de ação cautelar de produção antecipada de prova sobre as mesmas questões tratadas no mandamus. As duas ações são independentes. Os atos do procedimento expropriatório não se vinculam ao desfecho da ação cautelar. Precedentes (MS nº 20.747/DF, Sydney Sanches, DJ de 31.03.89 e MS n° 23.311/PR, Pertence, DJ de 25.02.00. Segurança denegada. Relator: Ministro Maurício Corrêa. (Mandado de Segurança nº 23.744-9/MS DJU 17/8/2001 pg. 49/50)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3446
Idioma
pt_BR