Notícia n. 3441 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 446 - 27/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
446
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Lei 10.267/2001 - participação do Irib em evento em Brasília - Henrique Rogério Dal Molin - A participação do representante do IRIB, junto ao fórum de debates promovido pelo INCRA, na data de ontem (26) no período da manhã, restringiu-se à explanação dos princípios basilares da Lei de Registros Públicos, tais como INSTÂNCIA, PRIORIDADE, PRESUNÇÃO, FÉ PÚBLICA, ESPECIALIDADE, LEGALIDADE, CONTINUIDADE, UNITARIEDADE, tendo, ainda, comentado sobre a MATRÍCULA e seus requisitos, com a apresentação de modelos, para elucidação. Na parte da tarde, consistiu-se em participar do grupo de discussão, sobre a troca de informações de dados entre Cartórios e Incra, Portaria nº21, de 08 de fevereiro de 2002, a pedido do próprio IRIB. Para todos nós foi uma surpresa verificar que as sugestões do Irib, expressas em ofício dirigido ao órgão, foram discutidas e aprovadas pelos participantes do Grupo de Trabalho. Nas discussões, chegamos à conclusão de que a posição adotada teve por escopo aprimorar o conteúdo das informações e que a portaria tinha um caráter transitório, ou seja, até o advento da aprovação do Decreto, que estava previsto para fins de dezembro. Em face da demora em se editar a Portaria, aliado à demora em se editar o Decreto Regulamentador e finalmente por falta de espírito de colaboração por parte dos operadores do sistema, alguns registradores posicionaram-se no sentido de não cumpri-la, por falta de amparo legal. No exame dos artigos da Lei que este subscritor fez, juntamente com o Dr. Ridalvo, Procurador do Incra, concluímos que o DECRETO, deverá contemplar: (a) Em relação ao § 4º, do Art. 176, propõe-se estabelecer um prazo de cinco anos para se adaptar à sistemática Lei aquelas propriedades que não sofreram alterações, mencionadas no § anterior. (b) Desobrigar da aplicação do § 3º todos os títulos lavrados antes da data da vigência do Decreto, assim como de todos os títulos expedidos em autos judiciais que tenham iniciados antes da vigência do Decreto. (c) Da necessidade de se convalidar todos os atos praticados pelos Notários e Registradores, até a vigência do Decreto. (d) Quanto à troca de informações entre Cartórios e Incra, deveremos nos limitar aos exatos termos da Lei, ou seja, enviar somente a cópia da matrícula, mediante ofício e com AR. Piracaia, 27/02/2002. HENRIQUE ROGÉRIO DAL MOLIN
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3441
Idioma
pt_BR