Notícia n. 3439 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 445 - 27/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
445
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Lei 10.267/2001- a regulamentação esperada- Sérgio Jacomino - O debate está instaurado no País. A aplicação da Lei 10.267/2001 encontra hoje os mais sérios obstáculos para se concretizar. Não existe ainda, no âmbito do INCRA, infra-estrutura para prestação de informações precisas a todos os registradores prediais brasileiros nem tampouco normas técnicas editadas para homologação dos profissionais que prestarão os serviços credenciados no órgão do Governo Federal. As dúvidas assaltam ambas as categorias profissionais. Tamanha é a perplexidade dos registradores brasileiros que nem mesmo a Portaria 21, de 8 de fevereiro de 2002, que aprovou a Instrução Especial INCRA 2/2002, ajuda-os na complexa operação que a Lei 10.267/2001 demanda para o levantamento georreferenciado ali previsto. Muitos registradores estão, pura e simplesmente, deixando de praticar todo e qualquer ato que envolva alienação de bens imóveis exigindo antecedentemente o levantamento preconizado no artigo § 4o do art. 176 da Lei 6.015/73, com a redação que lhe deu a novel lei. Socorrem-se das Unidades Municipais de Cadastramento - UMC, localizadas nas Prefeituras Municipais e não logram obter quaisquer informações. Para procurar obter informações mais precisas, o Irib, juntamente com a AnoregBR, por seus representantes, estarão reunidos na manhã de sexta-feira (29), às 10h., na sede do INCRA em Brasília, com os membros da Grupo de Trabalho instituído pela Portaria/MDA/n.º 223, de 27 de setembro de 2001, com a incumbência de apresentar uma proposta de regulamentação da Lei n.º 10.267/2001, perseguindo a definição da minuta do decreto regulamentador e buscando maior clareza e definição para aplicação da Lei. A suspensão dos registros de imóveis rurais é fato da maior gravidade, por embaraçar a plena disponibilidade dos bens, interferindo danosamente no tráfico jurídico imobiliário. A aplicação da Lei 10.267/2001 é imediata? Até o advento da Portaria 21, de 8 de fevereiro de 2002, muitos registradores apoiavam-se na necessidade de regulamentação do artigo 176, parágrafo 3 da LRP. no tocante à precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, para plena eficácia da norma sob comento. Com isso admitiam o curso do registro dos imóveis rurais, desde que conforme o registro anterior. Após a Portaria Ministerial, fixada a tal precisão posicional ("50 cm, ou melhor" - na dicção de seu art. 2) alguns passaram a sustentar que a Lei deveria desde logo ser aplicada, sem maiores considerações. Mas a portaria teria o alcance que alguns admitem? Recordemos que a portaria é exteriorização de um ato administrativo. São orientações gerais ou específicas baixadas pelas autoridades de qualquer escalão de comando (inferiores ao chefe do executivo) que têm como destinatários os respectivos subordinados. Não se prestam, em boa doutrina, a alcançar ou obrigar particulares. Nesse diapasão, a Portaria ou a Instrução Especial (normas gerais de caráter interno que vinculam seus subordinados ao particular modo de atuação em relação a dada atividade) não têm a virtude de alcançar e obrigar os serviços delegados de notas e de registro. É nesse sentido que se entende que a Portaria 21, de 8 de fevereiro de 2002 e sua Instrução Especial deveriam voltar-se para a comunidade interna do INCRA, sem qualquer extrapolação para a criação de encargos ou obrigações para aqueles que não se achem estritamente sob o comando da autoridade regulamentadora. O exemplo do item 3 do Roteiro Provisória é bastante eloqüente, ao criar atribuições para o registrador predial e notário, responsabilidades que além de tudo o registrador não está habilitado para assumir. De qualquer forma a iniciativa do INCRA está a demonstrar a boa-vontade para solucionar o impasse com o advento da Lei e quando baixa uma Instrução Especial Provisória seguramente está buscando forma de articular-se com os registros prediais e notariais para alcançar a plena eficácia da Lei. Feitas essas considerações sobre esse ato administrativo, é preciso apontar alguns problemas a serem superados para a harmoniosa aplicação da Lei. O mais importante, quiçá, é a necessidade de se formar e aparelhar a comunidade técnica que vai operar o sistema - desde o registrador, numa ponta, até o agrimensor ou cartógrafo que vai apurar em campo tais coordenadas geodésicas das parcelas, passando pelos órgãos envolvidos no complexo procedimento. Sabiamente a Lei consagrou um interregno para que a habilitação de todos os envolvidos se desse sem tumultos e violência ao direito dominial dos cidadãos. Trata-se da redação do § 4o do art. 176 da LRP. A identificação dos imóveis, de que trata o § 3o do art. 176 da LRP, segundo o § 4o do mesmo artigo dar-se-á nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. Confira-se a redação: "A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo". Ora, a que prazos estará se referindo a Lei? Prazo para a consecução do registro? Prazo para o profissional encarregado do georreferenciamento ultimar seus levantamentos? Ou prazo para a plena vigência e eficácia da obrigatoriedade da identificação do § 3? Prazos, assim no plural, denota processos complexos e interdependentes. Vejamos alguns prazos. O prazo para consecução do registro está previsto em outro dispositivo da Lei 6015/73 (art. 188 e ss.). Evidentemente não se está cuidando, aqui, do prazo para esgotamento do iter registral. Tampouco parece razoável que a Lei remeta para o regulamento a fixação de prazo para o completamento do levantamento técnico. Resta-nos apreciar uma hipótese bastante razoável: os prazos contemplam uma necessidade imperiosa de se formar a infra-estrutura necessária para o cabal cumprimento da lei - seja no que toca aos registros prediais, seja no que respeita aos profissionais que vão atuar na área, seja mesmo para o próprio INCRA, que deverá criar uma rede bem informada de suporte técnico, ramificando capilarmente as decisões tomadas na sua direção. Propostas do IRIB Parece haver no INCRA, segundo nos informou o colega Henrique Dalmolin (SP), boa receptividade às propostas que o Instituto apresentou ao órgão, consistente na crítica formulada à redação da minuta do Decreto e encaminhada ao Grupo de Trabalho encarregado de sua redação. Esta peça será publicada na edição deste boletim # 446 para conhecimento dos nossos leitores. Na próxima sexta-feira estaremos reiterando nossa disposição para alcançar uma harmoniosa aplicação da Lei 10.267/2001, envidando todos os esforços para superar os conflitos e divergências que ainda se apresentam na correta interpretação daquele dispositivo legal. Principalmente para discutir e incentivar a edição do decreto regulamentador.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3439
Idioma
pt_BR