Notícia n. 3437 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 444 - 26/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
444
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Cessão de exercício de usufruto em anticrese - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Registro de Imóveis - Dúvida. Pedido de registro de "escritura pública de cessão de exercício de usufruto em anticrese". O usufruto em si é inalienável, mas se admite a cessão do seu exercício, a título oneroso ou gratuito, a terceiro (art. 717, 2ª parte, do Código Civil). Relação de cunho pessoal e não geradora de direito real, que não ingressa no fólio real. O usufrutuário, por sua vez, não detém a faculdade de alienação do imóvel mas pode dispor dos frutos ou rendimentos, razão pela qual admite-se que os ofereça em anticrese. Título que comporta registro. Dúvida improcedente. Recurso a que se dá provimento. (Apelação Cível Nº 81.895-0/6, Ituverava.)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3437
Idioma
pt_BR