Notícia n. 3434 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 444 - 26/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
444
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Tabelionatos de Protesto de Títulos (só para São Paulo) - Custas e emolumentos - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão normativa da Corregedoria Geral da Justiça-SP determina a observação de dispensa do depósito prévio, estabelecida pela Lei Estadual nº 10.710/00, (item 12.1 - Tabela XI). Veja: PROTOCOLADO CG. Nº 52.736/2001 - CACONDE - JUÍZO DE DIREITO (83/2002 - E) EXMO SR. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA: I. O MM. Juiz Corregedor Permanente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Caconde remeteu, a esta Corregedoria Geral, cópias de resposta a consulta formulada pelo referido delegado, na qual reconheceu a possibilidade, ante a alteração dos critérios de cobrança de custas e emolumentos para a prática dos atos de protesto, entronizada pela Lei Estadual 10.710/00, da exigência de depósito prévio relativo às despesas relativas à realização da intimação do devedor. A digna autoridade local afirmou que lhe "parece desarrazoado impor-se ao tabelião de protestos que financie o interesse do credor, arcando com despesas de condução, muitas vezes superior ao que ele teria direito a título de emolumentos, para um incerto reembolso", ainda mais considerada a natureza facultativa da maior parcela dos protestos requeridos. Considerado o caráter geral da matéria discutida, o MM. Juiz Corregedor Permanente determinou, porém, fossem remetido seu conhecimento a este órgão censório. II. O artigo 4º da Lei Estadual 10.710, de 29 de dezembro de 2000, pretendeu alterar vários dispositivos da Lei Estadual 4.476/84, tendo sido sancionado após a derrubada de veto emitido pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de São Paulo, dada publicação inserta na imprensa oficial em 30 de março de 2001. Com respeito ao protesto de letras e títulos, foi criada, então, uma nova sistemática para a cobrança de custas e emolumentos, considerado o disposto na Nota Explicativa 12 da nova tabela instituída, a qual ostenta a seguinte redação: "12. Os tabeliães de protesto poderão exigir depósito prévio, nos limites das tabelas, do total das custas, emolumentos e despesas reembolsáveis, pelos atos a serem praticados, exceção feita ao item 1 da tabela, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação de todas as parcelas. 12.1. O protesto de títulos e de outros documentos de dívida independe de prévio depósito de valores de custas, emolumentos e qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido do cancelamento de seu respectivo registro, salvo na sustação judicial do protesto que serão cobrados na sucumbência quando tornada em caráter definitivo, observados para o cálculo, cobrança e recolhimentos, os seguintes critérios: a) por ocasião do aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto, em cartório, com base nos valores de tabela e das despesas vigentes na data da protocolização do título b) por ocasião do pedido do cancelamento do protesto ou da determinação judicial da sustação definitiva do protesto, com base na tabela e das despesas em vigor na data dos respectivos recebimentos, hipótese em que será considerada a faixa de referência do título da data de sua apresentação a protesto." Ora, o item 1 da Tabela Oficial se refere a "distribuição, microfilmagem ou gravação eletrônica da imagem do título, processamento de dados, protocolização, intimação, protesto e registro do protesto (quando houver), de qualquer título ou documento de dívida, ou indicação, além das despesas com tarifa postal, condução e publicação de edital", tendo todos os atos acima elencados sido excluídos da possibilidade de exigência de depósito prévio. O legislador optou, conforme o subitem 12.1 das Notas Explicativas em apreço, por diferir o recebimento de custas, emolumentos e quaisquer outras despesas, em benefício do apresentante do título, estabelecendo a exigibilidade de tais valores para quando, em se verificando a inviabilidade da lavratura do protesto, sobrevier a consecução do ato reclamado por parte do devedor ("aceite, devolução ou pagamento"), a retirada por ato do apresentante ou, quando lavrado o protesto, restar requerido seu cancelamento. Assim, observado o conjunto das disposições constantes da vigente tabela oficial, não há como admitir a exigência de depósito prévio, ainda que referente a despesas relativas à realização da intimação do devedor e, diante de tais conclusões, se impõe, s.m.j., seja revista a r. decisão comunicada, com fulcro no disposto no artigo 221, inciso XXIV (última parte) do regimento Interno do Tribunal de Justiça. III. Ante o exposto, o parecer, que submeto ao elevada critério de Vossa Excelência, é no sentido de que seja revista a r. decisão prolatada em sede de consulta pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Caconde, reconhecida, quanto aos tabeliães de protesto de letras e títulos, a inexigibilidade de depósito prévio referente a despesas relativas à realização da intimação do devedor. Em caso de aprovação, alvitro seja expedida comunicação ao r. Juízo de origem e publicado o presente, dado o conteúdo da matéria examinada. Sub censura. São Paulo, 7 de fevereiro de 2002. MARCELO FORTES BARBOSA FILHO Juiz Auxiliar da Corregedoria DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar e por seus fundamentos, que adoto, determino seja revista a r. decisão prolatada em sede de consulta pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Caconde, reconhecida, quanto aos tabeliães de protesto de letras e títulos, a inexigibilidade de depósito prévio referente a despesas relativas à realização da intimação do devedor. Expeça-se comunicação ao r. Juízo de origem. Publique-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2002. (a) LUIZ TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça
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