Notícia n. 3432 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 444 - 26/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
444
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Oficial/tabelião Efetivação. Concurso público. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Insurge-se o Ministério Público Federal, por meio do presente recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo, contra acórdão da Quinta Turma desta Corte, que assim decidiu a controvérsia: "Constitucional. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Serviços notariais e de registro. Oficial/tabelião. Ato de efetivação. Suporte em dispositivo declarado inconstitucional (art. 14, do ADCT, da Constituição estadual de Santa Catarina). Nulidade. Ausência de direito líquido e certo. 1- Tendo sido o impetrante efetuado no cargo de Tabelião, com base em dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (art. 14, do ADCT da Constituição de Santa Catarina - ADIN n° 1573/7), não há que se falar em violação a preceitos constitucionais, tais como a dos incisos LIV e LV do art. 5°, que garantem o direito à ampla defesa e ao contraditório. A Administração nada mais fez do que se utilizar de seu poder de auto-tutela, que a possibilita anular ou revogar, a qualquer tempo, seus próprios atos, quando eivados de nulidade. Aplicação da Súmula 473/STF. 2- Declarada a inconstitucionalidade, ex tunc, da mencionada norma estadual tornou-se esta ineficaz desde o seu nascimento (efeito retrooperante), dele não decorrendo qualquer garantia à embasar o pleito. Assim, inexiste qualquer direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, pois ausente qualquer norma válida e eficaz capaz de sustentar a pretensão. 3- Precedentes (RMS n°s 10.938/SC, 10.280/SC e 10.292/SC). 4- Recurso conhecido, porém, desprovido." O recorrente traz como violados os arts. 5°, XXXVI, 24, §§ 1°, 2° e 3° e 236, § 3°, da Const. Federal, aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público. Sucede que a parte diretamente interessada, que pleiteava direito disponível, ao ser vencida em sede de recurso em mandado de segurança, não recorreu da decisão que lhe fora desfavorável. Em tais circunstâncias, não cabe ao Ministério Público que, no caso, atua como fiscal da lei, recorrer em defesa de interesse do particular, assumindo a posição de substituto processual, sobretudo quando a parte tacitamente desistiu de fazê-lo. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal nos seguintes termos: "Nos casos de interesses privados, regido pelo direito disponível das partes contendentes, ressalvados os casos em que a lei tutela tais interesses (privados) também pela legitimação extraordinária do Ministério Público (defesa de direitos alheios em nome próprio), não pode este atuar na lide." (REsp 22.920-PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter) No caso em apreço, o interesse público apto a pôr em ação o aparato judicial seria evitar que alguém fosse ou permanecesse investido em função pública (serventia extrajudicial), em desacordo com requisitos constitucionais e legais. Ora, se o particular que defende interesse próprio - no caso, sua permanência na serventia - não logrou bom êxito no recurso interposto junto a este Superior Tribunal, tal decisão, por si só, põe em abrigo o interesse público. Em tais circunstâncias, apenas o particular teria interesse e, até mesmo, legitimidade para recorrer, levando em frente a contenda judicial. Além disso, ao recurso falta cabimento. Com efeito, ressalte-se que, dos dispositivos constitucionais invocados, somente o art. 236, § 3°, foi prequestionado. E, quanto a este ponto, incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's n°s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Const. estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público. Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional. De outra parte, para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita. Assim, tanto pela preliminar da falta de interesse, e mesmo de legitimidade, do Ministério Público Federal em recorrer, quanto pelas demais razões acima expostas, não há como prosperar o extraordinário. Não admito o recurso. Brasília 27/6/2001. Ministro Nilson Naves. (RE no Recurso Ordinário em MS nº 11.598/SC DJU 10/8/2001 pg. 80)
Direitos
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Article Number
3432
Idioma
pt_BR