Notícia n. 3429 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 444 - 26/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
444
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Fraude de execução não configurada. Alienação – existência de ação de reconhecimento de concubinato – partilha - meação. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Processo civil. Agravo de instrumento. Ação de embargos de terceiro. Recurso Especial. Prequestionamento. Dissídio. Ausência de demonstração. É inadmissível o recurso especial se não houve o prequestionamento do direito tido por violado e se o dissídio apontado não restou demonstrado. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento em ação de embargos de terceiro, interposto por Kiyoteru Yonamine e outros, contra r. decisão denegatória de seguimento de recurso especial, interposto este com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c' da Constituição Federal. Eis a ementa do v. acórdão recorrido: Embargos de terceiro - Não é caso de fraude à execução - A simples existência de ação de reconhecimento de concubinato e condenação à partilha, por não ser de caráter real, não obstaculiza a alienação - Cabe apenas a ineficácia da venda se na meação do alienante não puder ser efetuada a atribuição da metade devida à concubina. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Alegam os agravantes, em suas razões de recurso especial, que o v. acórdão guerreado: I- ao exigir a prestação de caução, afrontou o art. 107 do CC, bem como divergiu de precedentes jurisprudenciais. A Presidência do E. Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial. Relatado o processo, decide-se. I- Da violação ao art. 107 do CC e divergência jurisprudencial A questão disciplinada pelo art. 107 do CC não restou devidamente prequestionada no v. acórdão recorrido, a despeito dos embargos de declaração opostos. Incide à espécie o E. n. 211 da Súmula deste C. STJ. O dissídio jurisprudencial apontado não restou devidamente demonstrado. Enquanto os arestos paradigmas acolhem a tese de que, em sede embargos de terceiro, é inadmissível a anulação de ato jurídico em fraude contra credores, nada tratou o v. acórdão atacado quanto às questões da fraude contra credores e da anulação do ato de compra e venda, limitando-se a asseverar a necessidade de prestação de caução, pelos agravantes, diante da possibilidade de não se realizar a atribuição da meação devida à concubina, in verbis: "Apenas caberia - e cabe - a ineficácia da venda se na meação do alienante não puder ser efetuada a atribuição da metade devida à concubina. (... ) Necessária, contudo, caução dos embargantes para complementarem as importâncias eventualmente faltantes à composição da meação da embargada, que não pode ser prejudicada." Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília 1/8/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 252.419/SP DJU 10/8/2001 pg. 245)
Direitos
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Article Number
3429
Idioma
pt_BR