Notícia n. 3414 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 442 - 25/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
442
Date
2002Período
Fevereiro
Description
CND do INSS e SRF - Empresas comercializadoras de imóveis - Volta aser possível dispensar a empresa alienante da apresentação da certidão negativa emitida pela Receita Federal e condicionar a prática do ato notarial à apresentação da CND do INSS. Repito aqui, nesteque é um dos mais ágeisveículos de divulgação de informações de interesses de notários e registradores, o conteúdo de artigo, de minha autoria, sobre a exigibilidade da CND do INSS, nos casos de alienação de imóveis em que as empresas alienantes (comercializadoras de imóveis), estão dispensadas da apresentação da Certidão Negativa de Débitos emitida pela Secretaria da Receita Federal. Não é nenhuma novidade que estão dispensadas de apresentação dos comprovantes de inexistência de débitos as empresas que exerçam exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do Ativo Permanente delas. Também não é novidade que, na alienação de bens imóveis, por empresa, a prova de inexistência de débitos, relacionados com as contribuições sociais, há de ser feita com a apresentação das certidões expedidas pelo INSS e SRF. O problema está na aplicação dessas regras. Para melhor compreensão do tema convém que se faça a análise das alterações da legislação, ocorridas a partir de 1999: Nem a Lei nº 8.212/91, nem mesmo seus decretos regulamentadores, consideravam essa hipótese de dispensa. A dispensa da apresentação das certidões negativas, no caso de transação imobiliária realizada por empresa comercializadora de imóveis, era autorizada por atos normativos, tanto do INSS quanto da SRF, desde que preenchidos os requisitos exigidos por cada um dos órgãos. Vale dizer: cada órgão fixava seus critérios. O INSS condicionava a dispensa à atividade exercida com EXCLUSIVIDADE e o imóvel, objeto da alienação, não poderia estar, NEM TER ESTADO, no ativo permanente da empresa alienante (Ordem de Serviço nº 207/99). Já a Receita Federal tratava a questão com menos rigor. Não exigia a EXCLUSIVIDADE e, bastava que o imóvel não estivesse, no momento de sua alienação, no ativo permanente da empresa (Instrução Normativa nº 85/97). Por essa razão, em alguns casos, era possível dispensar a empresa alienante da apresentação, apenas, da certidão da SRF. Ocorre, porém, que tal hipótese de dispensa, a partir da data de publicação do Decreto nº 3.265/99 - DOU de 30.11.1999, passa a ser autorizada expressamente pelo regulamento da Lei, e os requisitos necessários a serem preenchidos são os mesmos para as duas certidões. Apesar de não revogada expressamente, a IN-SRF nº 85/97 teria perdido a eficácia. Nesse sentido manifestei-me algumas vezes, na mídia especializada em atividades notariais e de registro. O rigor, antes aplicável somente à certidão expedida pelo INSS, a partir da edição do Decreto nº 3.265/99, valia também para a certidão da Receita. Um fato novo, contudo, surge de forma quase imperceptível. O Secretário da Receita Federal, Dr. Everardo Maciel, através da IN-SRF nº 93/2001, que dispõe sobre o requerimento e a emissão das certidões expedidas pelo órgão sob sua direção, disciplina a hipótese de dispensa sob comento, valendo-se da mesma redação da IN-SRF nº 85/97. Preconiza o art. 17 da IN-SRF nº 93/2001: ''É dispensada a apresentação de Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais nas transmissões de imóveis, não integrantes do ativo permanente, realizadas por empresa que exerce a atividade de compra e venda de imóvel, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou de construção de prédios destinados à venda.'' E agora ? O que muda ? Se, por um lado, a edição do Decreto nº 3.265/99 retirou eficácia dos atos administrativos baixados pelos órgãos antes referidos, agora, por outro, fazendo uso de sua competência, a Receita afrouxa o rigor da regra que disciplina a hipótese de dispensa, objeto do presente comentário. Se antes, através de atos administrativos, INSS e Receita apresentavam-nos uma exceção à lei, qual razão tiraria do órgão fazendário a competência de fazer o mesmo agora ? Antes, o INSS e Receita dispensavam da apresentação das certidões que a Lei 8.212/91 e seu regulamento exigiam. Depois, com a alteração introduzida no regulamento, pelo Decreto nº 3.265/99, o texto legalsobrepunha-se ao dos atos administrativos porque era posterior a eles e, hierarquicamente, superior. Hoje, com a edição da IN-SRF nº 93/2001, a Secretaria da Receita Federal chama novamente para si a responsabilidade e estabelece regras menos severas para as empresas comercializadoras de imóveis. Conclusão: A exclusividade no exercício das atividades arroladas pela regra de dispensa é requisito exigido para a dispensa da certidão expedida pelo INSS, tão-somente. O imóvel não ter estado no ativo permanente da empresa, estando, por conseqüência, no seu circulante, é condição imposta apenas para a dispensa da CND do INSS. Para a Receita, basta que o imóvel não esteja no ativo permanente da empresa alienante e o exercício concomitante daquelas atividades com outras estranhas àquele rol não desenquadra a empresa do benefício decorrente da hipótese ora estudada. * Antonio Herance Filho é advogado e consultor- [email protected]
Direitos
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Article Number
3414
Idioma
pt_BR