Notícia n. 3408 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 441 - 19/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
441
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Bem público - Usucapião. Domínio útil referente a bem de domínio público. Imóvel foreiro. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Civil. Usucapião. Domínio útil. Bem público. I- É possível o usucapião relativamente ao domínio útil quando a pessoa jurídica de direito público tem apenas a nua-propriedade e a prescrição aquisitiva refere-se ao domínio útil de que é titular o particular. II- Precedentes. III- Recurso especial a que se nega seguimento. Decisão. A União Federal interpõe recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pela egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "Administrativo. Usucapião do domínio útil. 1. Os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, mas se o imóvel já era foreiro, nada obsta à aquisição, por esse modo, do seu domínio útil, pertencente a particular. Precedentes do E.STF. 2. Requisitos legais atendidos. Sentença declaratória mantida." Alega a recorrente violação ao artigo 200 do Decreto-lei nº 9.760/46, sustentando que "a área requerida não pode ser usucapida por tratar-se de imóvel de propriedade da União Federal". Inviável, contudo, a irresignação. Com efeito, o aresto recorrido está em harmonia com a orientação deste Tribunal acerca do tema, no sentido de ser possível o usucapião relativamente ao domínio útil quando a pessoa jurídica de direito público tem apenas a nua-propriedade e a prescrição aquisitiva refere-se ao domínio útil de que é titular o particular (cf. Resp. nº 10.986/RS, DJ 9/3/92, relator Ministro Eduardo Ribeiro). Confiram-se os seguintes precedentes: "Civil e processual. Domínio útil. Usucapião. Imóvel foreiro. I- Doutrina e jurisprudência perfilham entendimento no sentido de que o domínio útil de imóvel foreiro de município é usucapiável. II- Recurso não conhecido." (Resp nº 20.791/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma 27.10.1992, DJ de 7/12/1992) "Usucapião. Domínio útil referente a bem público. Imóvel que anteriormente já era foreiro. Admissibilidade. Admissível o usucapião quando imóvel já era foreiro e a constituição de enfiteuse em favor do usucapiente se faz contra o particular até então enfiteuta e não contra a pessoa jurídica de direito público que continua na mesma situação em que se achava, ou seja, como nua-proprietária. Precedentes do STF e STJ. Recurso especial conhecido e provido." (Resp nº 154.123-PE, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma 4.5.1999, DJ de 23/8/1999) "Usucapião. Domínio útil. Possibilidade jurídica. Em tese, possível a via eleita, em se tratando de imóvel que já era foreiro. Verdadeira condição do imóvel a depender da dilação probatória. Incidência no caso da Súmula nº 7- STJ. Recurso especial não conhecido." (Resp nº 183.360/PE, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma 28/9/1999, DJ de 13/12/1999) "Agravo de instrumento. Ação de usucapião extraordinário. Domínio útil referente a bem público. Imóvel que anteriormente já era foreiro. Admissibilidade. Súmula nº 7 do STJ. I- Esta Corte entende ser possível o usucapião do domínio útil de imóvel foreiro de propriedade do Município. (...) (Ag. nº 350.436/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, Decisão, DJ de 18.12.2000). Posto isso e com base no artigo 557, caput do CPC, com a redação da Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao recurso. Brasília 10/5/2001. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. (Recurso Especial nº 148977/RS DJU 5/6/5001 pg. 282/283)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3408
Idioma
pt_BR