Notícia n. 3407 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 441 - 19/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
441
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Penhora. Bem de família. Imóvel residencial. Nulidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Processo Civil. Agravo de Instrumento. Ausência de fundamentação. - Se o recorrente não indica dispositivos ou diplomas legais porventura violados pelo aresto acoimado, não há como se conhecer o recurso especial porquanto existente deficiência na fundamentação do recurso. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" da Constituição Federal, em embargos de terceiro à execução. Os agravados opuseram embargos de terceiro à execução ajuizada pelo agravante contra Etzel Carlos Serbeto da Silva requerendo a declaração da nulidade da penhora que recaiu sobre o imóvel onde residem, bem de família. Julgado procedente o pedido, o agravante recorreu ao e. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado: "Embargos de terceiro. Bem de família. Desde que destinado à residência da entidade familiar, não é a doação de metade do imóvel que retirará sua condição de bem de família, devendo, portanto, ser confirmada a sentença que declarou inválida a constrição sobre o imóvel residencial. Apelo conhecido e improvido". Irresignado, interpôs o agravante recurso especial que teve seguimento negado em razão de deficiência na sua fundamentação, uma vez que deixou o agravante de indicar o dispositivo ou dispositivos de lei federal que, na decisão censurada, teriam sido objeto de contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente. Relatado o processo, decide-se. Realmente, o recurso especial carece de devida fundamentação. Interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, o agravante não indicou dispositivos ou diplomas legais porventura violados. Incide, na espécie, o entendimento consubstanciado na súmula 284 do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Forte em tal razão, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília 26/4/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 377040 DJU 5/6/2001 pg. 301)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3407
Idioma
pt_BR