Notícia n. 3406 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 441 - 19/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
441
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Ação de obrigação de fazer. Regularização, demarcação e registro de lote. Outorga de escritura definitiva. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Processo civil. Agravo de instrumento. Recurso especial inadmitido. Prequestionamento. - É inadmissível o recurso especial, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Almerinda Poton Cavati contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em ação condenatória para cumprimento de obrigação de fazer, consistente em regularizar venda de lote e lavrar escritura definitiva. Os agravados ajuizaram ação objetivando a condenação do agravante e de Manoel Francisco Machado ao cumprimento de obrigações decorrentes de contrato celebrado entre as partes, quais sejam, entregar determinado lote regularizado, demarcado e registrado, bem como a de outorgar escritura definitiva do referido imóvel. Julgado extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao Manoel Francisco Machado e julgado improcedente o pedido em relação ao agravante, os agravados recorreram ao e. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado: "Ação de obrigação de fazer consistente na regularização da venda de lote e ulterior lavratura de escritura definitiva. Ilegitimidade passiva manifesta do corretor. Reconhecida a realização da venda e implementada a prestação pelo comprador, cumpre ao juiz, verificada a eventual impossibilidade de tutela específica ou concessão do resultado prático equivalente, converter a pretensão em perdas e danos, máxime quando o pedido é formulado à luz do novel artigo 461 do CPC. À luz do princípio da efetividade ressoa suma injustiça extinguir o processo sem análise do mérito porquanto nulo o vínculo pela ilicitude do objeto, deixando ao desabrigo o autor que cumpriu a sua parte na obrigação. Provimento do recurso para que o Juízo aprecie o pleito em face das alternativas conferidas pelo novel artigo 641 do CPC." Irresignados, interpuseram os agravantes recurso especial alegando violação ao disposto nos arts. 82 e 145, do CPC, pois o objeto do contrato é manifestamente ilícito, o que acarreta a nulidade de todo o contrato. Inadmitido o recurso especial na origem por ausência de prequestionamento, foi interposto o presente agravo. Relatado o processo, decide-se. I- Da ausência do prequestionamento: Realmente, o v. acórdão recorrido não debateu a questão relativa à nulidade do contrato de modo a evidenciar o necessário prequestionamento, nem foram opostos embargos de declaração para tal. Incide, portanto, o entendimento do enunciado na Súmula 282/STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." II- Da alegada violação aos dispositivos legais: Ademais, não ocorreu violação aos dispositivos supra mencionados inclusive porque o v. acórdão recorrido, ao analisar a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, apenas considerou "injustiça extinguir o processo sem análise do mérito porquanto nulo o vínculo pela ilicitude do objeto, deixando ao desabrigo o autor que cumprir a sua parte na obrigação", para que o feito continuasse em face das alternativas do art. 461, do CPC. Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília 16/5/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 380784/RJ DJU 5/6/2001 pg. 321)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3406
Idioma
pt_BR