Notícia n. 3405 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 441 - 19/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
441
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Contrato de Locação. Prorrogação. Anuência do fiador. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Trata-se de recurso especial interposto por fiadores contra acórdão do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, assim ementado: "Locação de imóveis. Execução. Embargos à execução. Fiança. 1. Se o fiador expressamente garante os pagamentos dos locativos, inclusive os reajustados, até a efetiva entrega das chaves, a eles está obrigado. Inteligência do art. 39, da LI, e art. 1481, do CC. 2. Assim, se a garantia foi dada livremente para o contrato enquanto o prazo foi determinado, mas estendendo-se à prorrogação indeterminada, é válida a cláusula. Sentença mantida. Recurso improvido." Ao admitir o apelo, diz o I. Vice-Presidente João Carlos Salletti: "Assentou a Turma julgadora, ao negar provimento à apelação oferecida pelos recorrentes, que deve permanecer a responsabilidade dos fiadores pelas obrigações decorrentes da locação até a efetiva entrega das chaves, porquanto, conforme disposição contratual, livremente, assumiram a obrigação de solidários e principais pagadores, como garantes do contrato, até a efetiva entrega das chaves, mesmo que o contrato viesse a estender-se por prazo indeterminado, sendo perfeitamente legal a fiança dada por prazo indeterminado, tanto é que a ela se refere expressamente o artigo 1500 do Código Civil, ao qual, também, expressamente renunciaram os fiadores. Contra tal entendimento, insurgem-se os recorrentes, argumentando que não podem ser responsabilizados por obrigações resultantes de aditamento contratual sem sua anuência." Contra-razões de fls. 49/51. Decido. Os recorrentes, fiadores em contrato de locação, opuseram embargos à execução movida pelos locadores, sustentando, em abreviado, que a fiança foi dada por prazo certo (01.05.1992 a 01.09.94). Durante esse prazo inocorreu infração legal ou contratual. Houve prorrogação do contrato, passando a locação a ser por prazo indeterminado, não tendo, porém, os fiadores dado anuência. Na hipótese, incide a Súmula 214, do STJ, que preconiza: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu." Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º A, do CPC, e à vista do manifesto confronto da decisão recorrida com a referida Súmula 214, do STJ, dou provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos à execução, condenando o recorrido nas custas e na verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Brasília 2/5/2001. Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca. (Recurso Especial nº 280176/SP DJU 5/6/2001 pg. 348)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3405
Idioma
pt_BR