Notícia n. 3404 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 441 - 19/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
441
Date
2002Período
Fevereiro
Description
IPTU. Majoração de valor venal não pode ser feita por decreto. - O prefeito não pode atualizar por decreto o valor venal dos imóveis sobre os quais incide o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base em tabela (planta de valores), ultrapassando com isso a correção monetária. Com base neste entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso do Município de Porto Alegre (agravo regimental) contra decisão do ministro relator Francisco Falcão em favor da empresa gaúcha Ade Administração e Participação Ltda. e seu proprietário Ademar Duro Coimbra. Após sucessivas derrotas na justiça gaúcha, a empresa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça para contestar a cobrança do IPTU a partir do ano de 1991. Desde aquele ano, a empresa vem depositando em juízo os valores do imposto enquanto aguarda a decisão judicial sobre a legalidade da majoração, por decreto, do valor venal do imóvel onde está instalada (Rua Silva Jardim, 1.093, Bairro Auxiliadora, Porto Alegre). O valor venal de um imóvel é aquele decorrente de avaliação de mercado ou o preço que este alcança quando exposto à venda. A empresa propôs ação de consignação em pagamento contra o município por considerar "injusta" a cobrança do IPTU e depositou o valor do imposto, corrigido pela inflação do ano anterior. Para o autor da ação, a majoração do valor venal atribuído ao imóvel no ano de 1991, feita por meio de decreto municipal, é "ilegal e inconstitucional", além de violar o artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN) e seus parágrafos. Segundo a defesa da Ade Administração e Participação Ltda., a majoração teve reflexos na cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano do ano de 1992 em diante, por isso a empresa vem consignando, ano a ano, o valor referente ao IPTU atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), enquanto aguardava a decisão judicial. Em primeira e segunda instâncias a empresa não obteve êxito porque a justiça gaúcha considerou não haver vinculação entre um lançamento e os que lhe antecederam. Ao rejeitar apelação da Ade contra sentença de primeiro grau, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul considerou que "o lançamento em cada exercício, guarda plena autonomia, independentemente dos critérios utilizados na fixação do valor venal, de modo que eventual ilegalidade cometida no passado não se reflete para o futuro". Relator do recurso, o ministro Francisco Falcão afirmou que a decisão da justiça estadual afronta a jurisprudência do STJ. Ele acolheu o recurso da empresa e posteriormente votou contrariamente ao agravo regimental apresentado pelo município, com base em precedentes da Primeira Seção do STJ (compostas pelas duas turmas especializadas em Direito Público – 1ª e 2ª). "Tenho que a pretensão da empresa merece prosperar, posto que a matéria sob julgamento já se encontra pacificada nesta Corte no sentido da ilegalidade da majoração do valor venal do imóvel, mediante decreto, em valor superior aos índices de correção monetária", afirmou. O ministro explicou que, pelo princípio da reserva legal, a majoração do tributo é privativa da lei, formalmente elaborada, mesmo quando esta majoração decorre de modificação da base de cálculo (planta de valores). Segundo o ministro Francisco Falcão, o prefeito municipal só está autorizado a efetivar, por via de ato administrativo, a majoração decorrente de simples atualização monetária, sendo ilegais os lançamentos de IPTU feitos de outra forma. Processo: Resp 147988 (Notícias do STJ, 18/02/2002: STJ: majoração de valor venal de imóvel para cobrança de IPTU não pode ser feita por decreto.)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3404
Idioma
pt_BR