Notícia n. 3403 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 441 - 19/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
441
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Bem de família. Penhora. Área comercial construída em terreno de moradia. - A proteção dada pela Lei 8.009/90 ao único imóvel que serve de moradia à família não recai sobre construções para uso comercial edificadas no mesmo terreno. Quando o imóvel é perfeitamente divisível, desdobrado em dois pavimentos, mesmo que se encontrem em linha horizontal, nada impede que a penhora recaia sobre a parte comercial somente. O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso da dona de casa Eliane Pereira dos Santos, de Rio Grande (RS), que se opôs, por meio de embargos de terceiro, à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional contra a empresa Valdemar Santos, Fernandes & Cia Ltda., da qual seu marido é sócio. A penhora contestada pela dona-de-casa recaiu sobre um depósito de 1.052 metros quadrados de área construída, onde funciona a empresa. A obra foi construída em 1988, num terreno de 6.800 metros quadrados, onde, aos fundos, situa-se a casa que serve de moradia à família. A penhora foi decorrência de ação de cobrança de contribuição social sobre o lucro real da empresa relativa ao ano-base de 1993. Ao contestar a penhora, a dona-de-casa afirmou que o imóvel era indivisível, sendo o depósito parte do principal. Alegou também que a impenhorabilidade da Lei 8.009/90 compreende o imóvel como um todo, aí incluídas construções e benfeitorias de qualquer natureza. Nos embargos, foram contestados ainda os "juros excessivos" que incidem sobre o principal da dívida. O Tribunal Regional Federal da Quarta Região (com sede em Porto Alegre) rejeitou os argumentos da defesa de Eliane dos Santos, por considerar a penhora tecnicamente possível. Segundo o TRF/4ª, trata-se de uma área com dois prédios distintos: um, próprio para residência outro, comercial. Ambos foram construídos em terreno sob a mesma matrícula no cartório de registro de imóveis. Para o tribunal regional, a possibilidade de penhora em casos como esses depende das circunstâncias. Nos casos em que um único prédio é utilizado, parte como residência da família e parte como ponto comercial, a penhora, em princípio, não poderia subsistir, pela impossibilidade prática e legal de desmembrá-la, sob pena de instauração de condomínio. Quanto à questão dos juros altos, o TRF da 4ª Região afirmou que caberia ao devedor (executado) alegá-la, e não ao terceiro embargante. No caso em questão, provas nos autos demonstraram que a penhora poderia ser feita sem prejuízo ao bem de família. Com base nesta constatação, o relator do caso, ministro José Delgado, negou provimento ao recurso da dona-de-casa. "Firmo-me nessa linha de compreensão , em face de, conforme ter demonstrado o acórdão, não haver sido atingido pela penhora, o pavimento do imóvel onde reside a embargante. Tratando-se, como realmente é verdade, de imóvel desdobrado em dois pavimentos, mesmo que se encontrem em linha horizontal, um utilizado pela moradia familiar, outro para utilização de comércio, nada impede que sobre o último recaia a penhora e que seja feito, posteriormente, o devido desdobramento", afirmou Delgado, sendo seguido pelos demais integrantes da Primeira Turma do STJ. Processo: RESP 356966 (Notícias do STJ, 19/02/2002: STJ: penhora pode recair sobre área comercial construída em mesmo terreno de moradia.)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3403
Idioma
pt_BR