Notícia n. 3398 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 439 - 15/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
439
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Desapropriação. Juros compensatórios. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Cuidam os autos de agravo de instrumento objetivando a subida de recurso especial interposto por Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A, no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o v. acórdão que em ação expropriatória não considerou ilegal o percentual de 12% de juros compensatórios, incidentes a partir da imissão de posse, calculado sobre o valor da indenização corrigido monetariamente. Sustenta a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 3° da Medida Provisória n°1.658/98. Requer o provimento do recurso a fim de que a taxa de juros compensatórios seja reduzida para 6% ao ano, bem como, a verba honorária, também para 6%. Não prospera a irresignação. No pertinente à verba honorária, verifico que o recurso especial não indicou qual o dispositivo legal que teria sido violado, constatando ainda que o acórdão recorrido não ventilou a questão. Nesse contexto, inviável a admissão dessa parcela do recurso. Quanto à questão referente à redução dos juros compensatórios, tenho que esta Corte vem decidindo no mesmo sentido do acórdão vergastado, conforme se depreende das ementas adiante transcritas, in verbis: "Desapropriação. Juros compensatórios. Aplicação da Súmula 618/STF aos casos ocorridos antes da medida provisória n° 1.577/97. 1. Se a imissão na posse se deu antes da edição da medida provisória n° 1.577/97, os juros compensatórios, na ação expropriatória, devem ser aplicados à base de doze por cento ao ano nos termos da Súmula n° 618, do STF. 2. ''Não se admite recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido". (AGA n° 305.108/SP, Rel. Min. José Delgado, in DJU de 27.11.2000, pág. 145). "Embargos de declaração. Desapropriação. Juros compensatórios de 12% ao ano. Medida provisória 1.577/97. Não aplicação. O feito foi julgado à luz da legislação anterior, pois ao tempo de seu ajuizamento não havia sido publicada, ainda, a Medida Provisória n° 1.577/97. A taxa de juros fixada pela nova legislação não pôde incidir na situação de que se cuida, devendo permanecer a estipulação pelo Tribunal a quo, qual seja de 12% ao ano (constante da Sumula n° 618/STF)." (EDREsp 192159/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, in DJU de 5.6.2000, pág. 140) "Administrativo. Desapropriação. Juros compensatórios. Medida provisória nº 1.577/97, art. 3º. Efeitos não retroativo. 1. Há de ser aplicada a taxa de 12% a.a., a título de juros compensatórios, nas desapropriações consumadas, pelo apossamento de imóvel pelo Poder Público, antes da vigência do art. 3º, da Medida Provisória nº 1.577/97, reeditada seguidamente, portanto, produzindo efeitos. 2. A lei, em nosso sistema jurídico, não retroage para prejudicar. 3. Recurso improvido." (Resp nº 248.256/SP, Rel. Min. José Delgado, in DJU de 22.5.2000, pág. 87) Ante o exposto, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, do RI/STJ, nego seguimento ao presente agravo. Brasília 25/5/2001. Ministro Francisco Falcão, Relator. (Agravo de Instrumento nº 376208/SP DJU 7/6/2001 pg. 235)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3398
Idioma
pt_BR