Notícia n. 3396 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 439 - 15/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
439
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Penhora. Meação. Dívida contraída em benefício da família – presunção não elidida. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Miriam Junqueira de Castro, contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos arts. 3º da Lei 4121/62, 266 do Código Civil, e 1046, § 3º do CPC, em questão retratada nesta ementa: "Embargos de terceiro. Cônjuge varoa. Imóvel penhorado. Meação. Dívida contraída em benefício da família. Presunção não elidida. Para que possam prosperar os embargos de terceiro interpostos pela cônjuge varoa, a fim de resguardar sua meação relativamente a imóvel penhorado de propriedade do casal, necessário elidir a presunção de que a dívida contraída pelo marido não revertera em benefício da família." O acórdão não violou os diplomas legais invocados, até porque decidiu a causa de acordo com precedentes da Casa, que cita "verbis": ""Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a meação da mulher responde pelas dívidas do marido, salvo se ela provar não terem sido assumidas em benefício da família."" Neste sentido, neguei seguimento ao Resp 46153 publicado no DJ de 8/5/2000, de que fui relator. Incide, pois, na espécie, a Súmula 83 do STJ. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 14/5/2001. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Relator. (Agravo de Instrumento nº 334791/MG DJU 6/6/2001 pg. 407)
Direitos
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Article Number
3396
Idioma
pt_BR