Notícia n. 3395 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 439 - 15/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
439
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Arrematação anterior à citação do devedor. Hipoteca. Direito de preferência. Fraude de execução não caracterizada. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Processo civil. Recurso especial. Processo de execução. Fraude de execução. Oneração do bem realizada anteriormente à citação do devedor. - A alienação ou oneração do bem, para que seja considerada em fraude de execução, deverá ocorrer após a citação do devedor. Precedentes. Decisão. Cuida-se de recurso especial em processo de execução, interposto por Hélio Aparecido Beraldo e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal. Após a arrematação de imóvel efetivada pelo exeqüente (ora recorrido), Hélio Aparecido Beraldo e outros, credores hipotecários do imóvel e ora recorrentes, deduziram, perante o MM. Juízo a quo, pedido de nulidade da praça, uma vez que a hipoteca lhes confere direito de preferência na arrematação do imóvel. O MM Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de nulidade da praça, julgando-a realizada, perfeita e acabada, sob o fundamento que a hipoteca foi ofertada aos recorrentes em fraude de execução, tendo em vista que a escritura hipotecária é datada de 4/9/1997, sendo posterior ao ajuizamento da medida cautelar de arresto e do processo de execução (15.8.1997 e 22.8.1997, respectivamente). Entendeu o MM. Juiz a quo que basta, para a caracterização da fraude de execução (CPC art. 593, inc. II), a anterioridade do ajuizamento do processo de execução, ocorrido este em 22.8.1997, em relação à data de oneração hipotecária do bem, realizada esta por escritura pública de 4.9.1997. A citação por edital dos devedores, ocorrida em 23.9.1997, posterior, portanto, à oneração hipotecária, não afasta, no entender do MM. Juiz, a existência de fraude de execução. O E. Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Eis a ementa do v. acórdão recorrido: Fraude à execução. Penhora. Devedor onera o bem penhorado com hipoteca, fazendo-o depois do ajuizamento da execução. Falta de prova da existência de outros bens suficientes à garantia do crédito excutido. Fraude configurada. Arrematação. Falta de intimação dos credores hipotecários. Tema superado. Desnecessidade da intimação por ser a hipoteca posterior ao crédito excutido. Fraude na constituição da hipoteca impede o reconhecimento de preferência em relação ao crédito excutado. Preço vil. Inocorrência. Arrematação pelo exeqüente, por conta de seu crédito, dispensa o depósito de diferença entre o preço estimativo do bem e o da arrematação. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. I- Alega o recorrente que o E. Tribunal a quo, ao considerar que a oneração do imóvel (hipoteca) realizou-se em fraude de execução, afrontou o art. 593, II do CPC, bem como divergiu de precedentes jurisprudenciais, uma vez que a oneração não é fraudulenta quando efetivada após a data do ajuizamento do processo de execução, mas apenas quando constituída em data posterior à citação do devedor. O r. decisum do E. Tribunal a quo admitiu em parte o recurso especial por considerar presente o prequestionamento do direito tido por violado. Brevemente relatado, passo a decidir. I - Da existência da fraude de execução (violação ao art. 593, II do CPC e dissídio jurisprudencial). O tema foi devidamente prequestionado no v. acórdão recorrido, restando caracterizada, ainda, a divergência jurisprudencial apontada. A citação dos devedores ocorreu em 23.9.1997, sendo posterior, portanto, à oneração hipotecária, a qual se realizou por escritura pública datada de 4.9.1997. E, nos termos da jurisprudência consolidada deste C. STJ, a alienação ou oneração do bem, para que seja considerada em fraude de execução, deverá ocorrer após a citação do devedor, in verbis: Processo civil. Fraude à execução. A fraude à execução supõe que a alienação tenha ocorrido após a citação válida, devidamente inscrita no Ofício Imobiliário. Recurso especial conhecido e próvido. (REsp n. 146.295/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 20/2/2001) Processual civil. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Caracterização. I- Configurada fraude à execução quando ao tempo da alienação havia qualquer demanda contra o devedor eis que, para caracterizá-la, mister haja ação ajuizada, com citação válida, como prescreve o art. 593, e incisos, do CPC. II- Precedentes do STJ. (Resp n. 61.114/MG,. Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJ 18/12/1995) Processo civil. Fraude de execução (CPC, art.593-II). Dação em pagamento anterior à citação, mas posterior ao ajuizamento da execução. Descaracterização da fraude de execução. Orientação do Tribunal. Recurso acolhido. I- Nos termos da orientação deste Tribunal, para que se configure fraude de execução, não basta o ajuizamento da demanda, sendo necessária a citação válida. II- Transferidos bens após ajuizamento da causa, mas antes da citação admissível em tese a fraude contra credores, a pressupor a demonstração da má-fé e a reclamar a ação própria (revocatória/pauliana). (REsp n. 268.259/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 17/10/2000). Fraude de execução. Citação. Arresto. Inexistência de registro. I-A fraude de execução (art. 593, II do CPC) somente se caracteriza se o ato de alienação ou oneração do bem é praticado pelo devedor, depois de citada para a demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. (...) (REsp n. 76.063/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 24/6/1996). Forte em tais razões, nos termos do art. 557, 1º A do CPC, dou provimento ao recurso especial, anulando-se o ato de arrematação do imóvel onerado com hipoteca e remetendo-se os autos ao MM Juízo a quo, para que se proceda, na esteira do devido processo legal, à alienação do bem em observância ao direito de preferência dos credores hipotecários, ora recorrentes. Brasília 7/5/2001. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 313084/SP DJU 5/6/2001 pg. 287)
Direitos
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Article Number
3395
Idioma
pt_BR