Notícia n. 3394 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 439 - 15/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
439
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Servidão – desconstituição. Eletropaulo. Competência da justiça estadual. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Processual civil e administrativo. Ação de desconstituição de servidão. Competência. Concessionária de energia elétrica. Eletropaulo. Intervenção facultativa da União. Recurso a que se nega seguimento (art. 557 do CPC) Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região que consagrou o entendimento de que a intervenção da União nas causas em que figuram como parte empresas concessionárias de serviço público, antes obrigatória por força do art. 70 da Lei n. 5.010/66, passou a ser facultativa, a partir da Lei n. 8.197/91. Por conseguinte, em face do desinteresse manifestado pela União, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Alega a Companhia Energética de São Paulo que houve violação ao art. 2º da Lei n. 8.197/91, com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Apresentadas as contra-razões, subiram os autos. Decido. Esta Corte já pacificou o entendimento de que nas ações promovidas por empresa concessionária de serviço público federal não é obrigatória a intervenção da União, por conseguinte, havendo o seu desinteresse, desloca-se a competência para a Justiça Estadual, conforme demonstram os arestos a seguir transcritos: Processual civil e administrativo. Desapropriação. Concessionária de energia elétrica (Eletropaulo). Interesse da União. Ausência. Competência da justiça estadual. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Efeito suspensivo. Denegação da ordem. Lei 8.197/91. Dissídio notório. Comprovação. Precedentes. A iterativa jurisprudência desta Eg. Corte assentou o entendimento no sentido de que, nas ações expropriatórias movidas por concessionária de energia elétrica, expressa a falta de interesse da União em integrar no pólo ativo da lide, é competente a Justiça estadual para processar e julgar o feito, devendo ser denegada a ordem impetrada, retirando-se o efeito suspensivo conferido ao agravo de instrumento interposto. Recurso conhecido e provido. (Resp n. 129.058/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, Segunda Turma, por unanimidade, DJ de 13/9/99, página 50) Processual civil e administrativo. Competência. Justiça federal X Justiça estadual. Ação de desapropriação. Concessionária de energia elétrica (Eletropaulo). Interesse da União federal. 1. A União Federal afirma o seu completo desinteresse em ação de desapropriação movida por concessionária de energia elétrica, pelo que há de ser reconhecida sua ilegitimidade para figurar na ação em debate. 2. "O simples fato de a empresa expropriante ser concessionária de serviço público federal não desloca a competência para julgar as ações, por ela movidas, para a Justiça Federal" (CC 4.429-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 31/5/93). Precedentes. 3. Recurso especial provido para se declarar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. (Resp n. 185.724/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, por maioria, DJ de 22/3/99, página 79) Processual civil. Ação de constituição de servidão. Competência. Concessionária do serviço de energia elétrica. Eletropaulo (art. 21, XII, "b", da CF). Ausência de Ente Federal no pólo ativo da relação processual (art. 109, I, da CF). Impossibilidade de obrigar-se o ingresso da União Federal na lide. Incompetência da Justiça Federal. Recurso conhecido e provido. (Resp n. 145.151/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, Segunda Turma, por unanimidade, DJ de 17/8/98, página 56) Com estas considerações, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Brasília 24/4/2001. Relatora: Ministra Eliana Calmon. (Recurso Especial nº 176438/SP DJU 5/6/2001 pg. 207)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3394
Idioma
pt_BR