Notícia n. 3393 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 439 - 15/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
439
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Bem de família. Penhora. Fiança. Hipoteca. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. Embargos de divergência opostos pelo Banco de Brasil S/A ao v. acórdão de fls. 123 a 127, da 4ª Turma, relator o senhor ministro Ruy Rosado de Aguiar, assim ementado: "Bem de família. Lei nº 8009/90. Fiança. Hipoteca. A exceção do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, que permite a penhora de bem dado em hipoteca, limita-se à hipótese de dívida constituída em favor da família, não se aplicando ao caso de fiança concedida em favor de terceiros. Recurso conhecido em parte e provido." Para comprovar a divergência, o embargante invoca os seguintes precedentes da 3ª Turma: "Execução. Dívida garantida por hipoteca de imóvel. Penhora. Bem de família. Lei 8.009/90. Recurso inacolhido. I- São penhoráveis, por expressa ressalva contida no art. 3, V, da Lei 8.009/90, os imóveis dados em garantia. II- Recurso não conhecido." (Resp nº 79.215/RS, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ 30/9/96) "Agravo regimental. Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito industrial. Dívida garantida por hipoteca de imóvel. Penhora. Possibilidade (art. 3, v, Lei 8009/90). Recurso que se afasta da hipótese concreta dos autos. I- São penhoráveis, por expressa ressalva contida no art. 3, V, da Lei 8.009/90, os imóveis dados em garantia hipotecária da dívida exeqüenda. II- Inviável o recurso que tece alegações sobre hipótese não versada nos autos. III- Regimento improvido." (Agravo regimental no agravo de instrumento nº 236.624/GO, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ 8/3/00) "Processual civil. Execução. Bem de família. Possibilidade. Exceção. Artigo 3º, V, Lei nº 8.009/90. I- Imóvel dado em garantia de dívida hipotecária é penhorável por se incluir na ressalva contida no art. 3º, V, da Lei 8.009/90. Precedentes. II- Recurso especial conhecido e provido." (Resp nº 142.761/RS, Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 4/9/00) Decido. A divergência, de fato, não está comprovada ante a ausência de semelhança entre os casos confrontados. No caso dos autos, foi afastada a constrição tendo em vista que "a ressalva prevista no art. 3º, inciso V, a permitir a penhora na execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar, limita-se ao crédito que favorece a família, e não abrange as situações de favor, quando o proprietário figura como fiador de terceiro". Além disso, acrescenta o acórdão que "se a dívida constituída pela família não enseja a penhora da residência da família, com igual ou maior razão deve ser afastada a constrição na hipótese de dívida de favor, assumida em benefício de terceiros, pois os ora recorrentes sequer são sócios da empresa devedora". Os paradigmas, entretanto, não cuidam da penhorabilidade de imóvel pertencente a terceiro fiador, sendo certo que os acórdãos do Resp nº 79.215/RS e AgRgAg nº 142.761/RS não esclarece quem seria o dono do imóvel penhorado. A falta de semelhança fática entre os arestos paradigmas e o aresto embargado, no caso presente, impede a caracterização de dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, nos termos do art. 266, § 3º, do Regimento Interno, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Brasília 28/5/2001. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Embargos de Divergência em Resp nº 268.690/SP DJU 5/6/2001 pg. 131/132)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3393
Idioma
pt_BR