Notícia n. 3388 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 437 - 15/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
437
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Contrato de Prestação de Serviço de Certificação Digital - Parecer Técnico - Prof. Pedro Antônio Dourado Rezende - Departamento de Ciência da Computação, Universidade de Brasília CONTRATANTE: Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR) CONTRATADO: Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) 13 de Janeiro de 2002 ÍNDICE 1- Apresentação 2- Sobre a natureza do serviço contratado 3- Sobre as obrigações da contratante 4- Sobre as obrigações da contratada 5- Sobre cláusulas impeditivas 6- Conclusão A- APÊNDICE: Assinaturas digitais B- APÊNDICE: ICPs, Certificadoras e Certificados R- Referências Bibliográficas S- Resumo Curricular do Subscritor 1- Apresentação 1.1. Objeto deste Parecer. Em atendimento à solicitação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), formalizada através de seu Presidente, Dr. Sérgio Jacomino, passo a relatar, neste documento que subscrevo, Parecer técnico de minha lavra acerca de termos e condições circunstanciados em um contrato de prestação de serviços, celebrado entre as partes acima nomeadas. Cópia do referido contrato me foi apresentada em reunião da Associação dos Notários e Registradores do Brasil, da qual participei como convidado do referido solicitante, realizada na tarde do dia 17 de Dezembro de 2001 na cidade do Rio de Janeiro, com o propósito de se discutir os desdobramentos de sua celebração, para a contratante e seus associados. O referido contrato teria sido assinado em 12 de Novembro de 2001, pelo Diretor-Presidente em exercício da empresa contratada, Gilson Oliveira Lariú, o Superintendente gestor do serviço contratado, Roberto Medici Kacinskis, e a Presidente em exercício da contratante, Léa Emília Braune Portugal. 1.2. Objetivos deste Parecer. Antes de listar os pontos encontrados no contrato em exame, a merecer reflexões aqui desenvolvidas, cumpre esclarecer o escopo e a orientação geral que guiaram sua lavra, a partir das limitações a que está sujeito o subscritor, relativas à sua competência, acesso à informação e compreensão sobre a natureza da demanda do associado da contratante (IRIB) em relação a este Parecer que solicita. Tal escopo e orientação circunscrevem-se à analise de risco e de possíveis implicações de responsabilização civil, administrativa e criminal, decorrentes do engajamento, pelos associados da contratante, em práticas comunicativas e documentais que façam uso de tecnologias da informação a serem habilitadas pela prestação dos serviços sob a égide do contrato em exame. 2- Sobre a natureza do serviço contratado 2.1- Alcance e implicações. A análise aqui oferecida pretende-se útil na avaliação criteriosa do interesse e engajamento, pelos associados da contratante, na complementação (cláusula 3a.(a)- Política de Certificação), na execução e na manutenção do contrato em exame. Porém, para que esta utilidade possa luzir, faz-se mister a ultrapassagem de um obstáculo. Qual seja, a compreensão do alcance e implicações do contrato no que tange aos possíveis significados dos riscos e responsabilidades dele emergentes, mesmo sem a desejável bagagem de conhecimento técnico e científico referentes aos objetos e procedimentos de que trata. Esta bagagem permitiria ao leitor alcançar esta compreensão de forma mais direta e consistente. Para suprir sua eventual escassez, apresentamos alguns esclarecimentos e detalhes em APÊNDICES. Para apoiar uma leitura inicial do contrato, o primeiro APÊNDICE [A] contém um preâmbulo histórico e introdutório ao embasamento científico presumido na linguagem técnica que permeia o contrato em exame. 2.2- Conceitos envolvidos. Sobre o objeto do contrato, sua cláusula 1a. diz: "...a prestação, pelo contratado à contratante, de serviços de constituição e operacionalização de infra-estrutura de Chaves Públicas, concernente ao aparato físico e lógico necessários à gestão de uma Autoridade Certificadora, Autoridade de Registros (AR) e a emissão de certificados em duas categorias: uma para certificados de uso interno dos serviços notariais e de registro, denominada Fase 1, e outra para certificados de uso geral, denominada Fase 2, a ser definida e detalhada posteriormente, segundo interesse das partes, por intermédio de termo aditivo, tudo de acordo com as especificações estabelecidas pela ICP-Brasil - Medida Provisória 2200 de 28.06.2001 e Decreto 3.996 de 31.10.2001". O acompanhamento da análise aqui exarada requer familiaridade mínima com os conceitos técnicos nomeados nesta cláusula. Para apoiá-la, listamos abaixo os nomes e referências a breves descrições pertinentes a estes conceitos, constantes nos APÊNDICES.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3388
Idioma
pt_BR