Notícia n. 3376 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 435 - 07/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
435
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Execução Fiscal. Massa falida. Arrematação. - A Corte Especial, por maioria, decidiu que a decretação da falência não paralisa o processo de execução fiscal nem desconstitui a penhora. A execução continuará a se desenvolver até a alienação dos bens penhorados. Os créditos fiscais não estão sujeitos à habilitação no juízo falimentar, mas não se livram de classificação para disputa de preferência com créditos trabalhistas (art. 126 do DL n. 7.661/45). Na execução fiscal contra o falido, o dinheiro resultante da alienação de bens penhorados deve ser entregue ao juízo de falência para que se incorpore ao monte e seja distribuído, observadas as preferências e as forças da massa. REsp 188.148-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/12/2001. (Informativo de Jurisprudência do STJ n.º 121 - 17/12/2001 a 01/022/2002)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3376
Idioma
pt_BR