Notícia n. 3372 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 434 - 06/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
434
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Dispensa de estudo prévio de impacto ambiental. Áreas de florestamento para fins empresariais. Inconstitucionalidade. - Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do §3º do artigo 182 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que dispensava o estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento para fins empresariais, por violação ao art. 225, § 1º, IV, da CF ("Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: ... IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade."). (ADIn 1.086/SC Relator Min. Ilmar Galvão, 7/6/2001. Informativo STF nº 231, 4 a 8 de junho/2001, pg. 2)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3372
Idioma
pt_BR