Notícia n. 3370 - Rescisão contratual e reintegração de posse. Promessa de c/v. Devolução do sinal. Despacho. Carmen Borges Moraes interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 1094, 1095, 1096 e 1097 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apel
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Notícia
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434
Date
2002Período
Fevereiro
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Rescisão contratual e reintegração de posse. Promessa de c/v. Devolução do sinal. - Despacho. Dulce Maria D’Assunção interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 82 e 145, inciso II, do Código Civil, 20, 21, 458, incisos I e II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra acórdão assim ementado: "Ações ordinárias. Rescisão de contrato e reintegração de posse. Desfazimento do negócio e retorno das partes ao ‘statu quo ante’, respondendo o culpado por perdas e danos. Recursos conhecidos e providos, em parte. A inadimplência contratual, por si é motivo justificador para rescisão do contrato de compra e venda e as partes hão de retornar ao ‘statu quo ante’. O sinal de negócio, em sendo tão-só como princípio de pagamento, não demanda interpretação e assim, desfeito o negócio, essa quantia haverá de ser devolvida, respondendo o culpado, entretanto, por perdas e danos, quando for o caso." Os embargos de declaração foram rejeitados. Decido. Cabe ressaltar, inicialmente, que o recurso especial não se presta para a análise de dispositivos constitucionais eventualmente violados, ficando afastada, portanto, qualquer consideração acerca dos mesmos. Outrossim, verifica-se que foi dada a prestação jurisdicional requerida, baseando-se os julgadores no contrato, fatos e provas constantes dos autos para firmar sua convicção, fundamentando devidamente as decisões e indicando os dispositivos legais que entenderam aplicáveis ao caso. Argumenta a recorrente que não há como admitir a licitude do objeto do contrato que ora se discute, vez que se trata de um bem imóvel em situação ilegal, fazendo parte de um loteamento irregular. O trecho do aresto recorrido que trata do tema vem assim fundamentado: "(...) Examinando o contrato que consta dos autos, promessa de compra e venda, conclui-se claro que a apelante negociava o imóvel, situado em condomínio irregular, adquirido de terceira pessoa, sabendo que não se tratava de transmissão de propriedade, uma vez que não há referência à matrícula junto ao registro de imóveis, apresentando, tão-somente, anotação em cartório de notas. Logo, contratava obrigação de transferir a propriedade, mediante instrumento que sabidamente não é hábil, por si só, para transferir o domínio. Além do mais, pela notoriedade da natureza do imóvel que adquiria, tinha ciência das condições ínsitas àquela negociação, o que o torna integralmente válido e eficaz entre as partes, pois não padece de nenhum vício de vontade." Quanto ao vício de vontade, que o Tribunal entendeu não existir, nada alega a recorrente. Ademais, aqui cabe o entendimento de que "a ninguém é lícito tirar proveito de sua própria torpeza" (Resp nº 2.992/SC, 4ª Turma, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 5/8/96). No tocante à verba honorária, entende a recorrente que a recorrida sucumbiu em grande parte das demandas, sendo incabível a condenação que se impôs à ora agravante a título de honorários advocatícios e custas. A questão assim foi tratada: "(...) O pedido de nulidade do contrato ou alternativamente a sua postulada rescisão, por parte de Dulce contra Carmen não prosperam, sob todas as luzes, mas a recíproca não é verdadeira, isto é, há de se proclamar procedente em parte, nessa conjuntura, os pedidos de Carmen contra Dulce, na ação rescisória c/c reintegração de posse e perdas e danos, pela comprovada inadimplência e procedente, em parte, a reconvenção para garantir à compromissária-compradora, desfeito o negócio, o retorno ao ‘statu quo ante’ e devolução das quantias. Pelo exposto, dou provimento parcial aos recursos e julgo improcedente a ação ordinária que Dulce Maria D’Assunção move contra Carmen Borges Moraes (Apelação Cível nº 17.806-4) e julgo procedentes em parte a ação que Carmen Borges Moraes move contra Dulce Maria D’Assunção e a reconvenção respectiva (Apelação Cível nº 20.919-2), declaro rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes, reintegrando a compromissária-vendedora na posse do imóvel e móveis descritos e condenando a compromissária-compradora ao pagamento, a título de perdas e danos pelo uso e gozo do imóvel, dos alugueres correspondentes até a efetiva reintegração, bem como condenada pelos estragos porventura ocasionados aos mesmos, taxas, impostos e despesas condominiais, em sendo o caso, tudo através de liquidação por arbitramento. Fica Carmen Borges de Moraes condenada a devolver a quantia recebida, de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), corrigida monetariamente, a partir do desembolso, fazendo-se a compensação dos valores e expedindo, se necessário, mandado reintegratório. Condeno, ainda, Dulce Maria D’Assunção ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas dos processos e R$ 7.000,00 (sete mil reais) de honorários advocatícios, nos precisos termos dos artigos 20 e 21, do CPC." "(...) O contrato validamente firmado obriga os contratantes, fazendo lei entre as partes, sendo certa a responsabilidade daquele que descumpre com qualquer das cláusulas ajustadas. No caso em tela, a apelante descumpriu com o dever de pagar a Segunda parcela, inadimplemento que foi reconhecido quando afirmou haver deixado de pagar porque ‘não conseguiu levantar a totalidade do numerário para a quitação do débito’. Portanto, incontroverso que o contrato deve ser rescindido por culpa da apelante, passo à análise dos efeitos desta rescisão, de acordo com os termos das cláusulas contratuais ajustadas." Vê-se, portanto, que o sucumbimento da ora agravante foi quase total, descabendo, portanto, a irresignação. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado ante a ausência do indispensável cotejo analítico, mediante a transcrição de trechos dos arestos tidos por paradigmas e daquele proferido nestes autos, nos moldes exigidos pelo artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 16/4/2001. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 374.394/DF DJU 19/6/2001 pg. 739/740)
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3370
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pt_BR