Notícia n. 3369 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 434 - 06/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
434
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Rescisão contratual e reintegração de posse. Promessa de c/v. Devolução do sinal. - Despacho. Carmen Borges Moraes interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 1094, 1095, 1096 e 1097 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra o acórdão assim ementado: "Ações ordinárias. Rescisão de contrato e reintegração de posse. Desfazimento do negócio e retorno das partes ao ‘statu quo ante’, respondendo o culpado por perdas e danos. Recursos conhecidos e providos, em parte. A inadimplência contratual, por si é motivo justificador para rescisão do contrato de compra e venda e as partes hão de retornar ao ‘statu quo’. O sinal de negócio, em sendo tão-só como princípio de pagamento, não demanda interpretação e assim, desfeito o negócio, essa quantia haverá de ser devolvida, respondendo o culpado, entretanto, por perdas e danos, quando for o caso." Decido. Argumenta a recorrente que o contrato foi firmado sem cláusula de arrependimento, tendo as arras caráter penitencial. Assim, sustenta que não poderia ser devolvido o sinal. Interpretando o contrato, concluíram os julgadores, verbis: "...o ‘sinal’ como restou explicado, sem dúvida, considera-se e foi considerado ‘como princípio de pagamento’ (não demanda outra interpretação) e nos termos do artigo 1096, do Código Civil, desfeito o negócio, sem cláusula de arrependimento, haverá de ser restituído, vedada, pois, similitude com as arras penitenciais. Os dois outros pagamentos, complementação do preço, conquanto inserido o caráter ‘prosolvendo (artigo 1095 do CCB)’não têm esta conotação porque somente o sinal é que pode ser perdido, segundo o perfil do artigo 1095, do citado Código Civil, e não o ‘quantum’ destinado a complementar o pagamento. A intenção das partes tem de estar, no consoante, com o roteiro legal, sendo o mais despropositado e passível de nulidade ‘ex radice.’" "(...) No preâmbulo do instrumento consta que ‘a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em moeda corrente do país, a título de sinal e princípio de pagamento’. Portanto, contrato sob a égide das arras confirmatórias. Também não é possível acolher a tese da apelante de admitir o valor de R$ 50.000,00 como arras penitenciais. Não é isto que está expresso no contrato, nem dele se pode deduzir com segurança. Por outro lado, o valor dado a título de princípio de pagamento (art. 1094, CC) atinge o percentual de 75% do valor total do bem, o que não atende aos objetivos da simples sanção pelo exercício do direito de se arrepender, finalidade das arras penitenciais. As arras, para terem efeitos penitenciais, ensejando a perda do sinal em desfavor da parte que lhe deu causa, têm que estar expressamente definidas no contrato. Do contrário, terão efeito meramente confirmatório, ou seja, terão somente a finalidade de demonstrar a existência da composição final de vontades." Há decisão desta Corte no tocante ao tema, vejamos: "Civil. Promessa de compra e venda de imóvel. Arras confirmatórias. Arrependimento da compradora. Inteligência dos arts. 1094 a 1097 do Código Civil. Ordinariamente, as arras são simplesmente confirmatórias e servem apenas para início de pagamento do preço ajustado e, por demasia, se ter confirmado o contrato, seguindo a velha tradição do direito romano no tempo em que o simples acordo, desvestido de outras formalidades, não era suficiente para vincular os contratantes. O arrependimento da promitente compradora só importa em perda das arras se estas foram expressamente pactuadas como penitenciais, o que não se verifica na espécie. Recurso não conhecido." (Resp nº 110.528/MG, 4ª Turma, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 1/2/99) Em hipótese semelhante à presente, de minha relatoria, concluí: "... o Tribunal a quo, no acórdão recorrido, afastou a declaração de perda da parcela paga pelo promitente comprador, já que não havia cláusula contratual prevendo essa sanção, observando serem inconfundíveis prestações contratuais com as arras previstas no art. 1097 do Código Civil. Além disso, se prejuízo houvesse, deveria ser comprovado e cobrado através de nova ação. As arras, sem dúvida, não podem ser confundidas com simples prestações e, no caso, o Tribunal decidiu pela inexistência daquelas após examinar cláusulas do contrato de promessa de compra e venda. Na instância especial, porém, é vedada a interpretação de contrato com o fim de revelar o sentido das normas pactuadas, a intenção das partes e, na hipótese presente, a natureza da parcela adiantada, conforme jurisprudência consolidada na Súmula nº 05-STJ..." (Resp nº 61.534/SP, 3ª Turma, DJ de 2/12/96) Nestes termos, nego provimento ao agravo. Brasília 16/4/2001. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 374396/DF DJU 19/6/2001 pg. 741)
Direitos
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Article Number
3369
Idioma
pt_BR