Notícia n. 3368 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 434 - 06/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
434
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Execução. Imóvel nomeado à penhora - parte ideal. Ineficácia. Inobservância da gradação legal. - Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento tendente a viabilizar subida a esta Corte de recurso especial interposto por Rodrigues Trevisan Empreendimentos S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, que restou assim ementado: "Execução fiscal. Bem nomeado à penhora correspondente a 10% da área do lote de terreno. Parte ideal. Inobservância da gradação legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, além de se tratar de bem de difícil alienação. Inocorrência da vulneração ao art. 620 do CPC. Prevalência de preferência da penhora sobre os bens que mais facilmente sejam transformados em dinheiro sobre os bens de difícil alienação. Devolução ao credor o direito de designar bens à penhora. É inequívoco, que o objetivo da execução é satisfazer o direito do credor de maneira mais rápida possível, desde que não importe em sacrifício injustificável para o devedor. É ineficaz a nomeação de 10% da área de lote de terreno, pois foi inobservado a gradação legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, e também pelo fato de que se trata de bem de difícil alienação, acrescida da circunstância de que o mesmo não se mostra suficiente para garantir a execução. ‘Execução. Penhora. Nomeação de bens. Justifica-se a recusa de bens nomeados à penhora que se revelem de difícil alienação, outros havendo que ensejariam mais eficaz’ (Resp nº 35.619/SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro.) Recurso desprovido". Opostos embargos de declaração ao acórdão, foram estes rejeitados, conforme transcrição da ementa, verbis: "Embargos de declaração. Contradição. Erro material. Inocorrência. Caráter manifestamente infringente. Clara pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Inadmissibilidade de tal prática em sede de embargos de declaração. Multa devida. Efeito protelatório." Sustenta a agravante violação a diversos dispositivos de lei e divergência jurisprudencial. Para melhor exame da matéria, dou provimento ao presente agravo, determinando a subida do recurso especial. Brasília 31/5/2001. Ministro Francisco Falcão, Relator. (Agravo de Instrumento nº 384.494/PR DJU 19/6/2001 pg. 615/616)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3368
Idioma
pt_BR