Notícia n. 3367 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 434 - 06/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
434
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Falência. Seqüestro de imóvel locado. - Processo civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Falência. Seqüestro de bem imóvel do falido. Direitos do locatário. Ausência de prejuízo. - Denega-se o mandamus se o ato judicial não afrontou o direito líquido e certo do impetrante. Decisão. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Sigrid Automóveis Ltda., contra v. acórdão que denegou mandado de segurança impetrado com vistas a suspender ato do MM. Juízo a quo, que, em processo de falência, determinou o seqüestro do imóvel locado pelo falido em favor do impetrante, ora recorrente. O E. Tribunal a quo denegou o mandado de segurança, restando o v. acórdão assim ementado: Mandado de segurança. Seqüestro de imóvel. Falência da litisconsorte passiva Malharia Santa Rosa Ltda. Revogação de liminar. Denegação da ordem. Denega-se a ordem e revoga-se a liminar antes deferida, por entender não vislumbrar direito líquido e certo em favor do impetrante e dos litisconsortes passivos. Em suas razões de recurso ordinário, pugna o recorrente pela reforma do v. acórdão, uma vez que: I- a r. decisão do MM. Juízo a quo, ao determinar o seqüestro do bem, não observando a existência do contrato de locação, afrontou o direito líquido e certo do impetrante, consistente na posse direta do bem. Os pareceres dos I. representantes do Ministério Público do Estado do Espírito Santo e do Ministério Público Federal opinam pelo não provimento do recurso ordinário. O presente recurso ordinário foi a mim atribuído em 10/5/2001. Relatado o processo, decide-se. I- Da inexistência de direito líquido e certo do recorrente O ato do MM. Juízo a quo, acoimado de abusivo e ilegal, está assim transcrito, in verbis: "Chamo o feito à ordem para adotar as seguintes providências: Dessume-se dos autos que o único bem pertencente à massa falida (oferecido em garantia hipotecária ao BNDES) é o imóvel descrito no documento fls. 139/140, que, segundo o Síndico, não arrecadado (nos autos da falência) sabe-se mais que a construção existente foi totalmente destruída, e do maquinário nada sobrou. Com isso, dada a irresponsabilidade dos proprietários da firma falida, prejudicados foram os credores. Diga-se de passagem, quando os Srs. Oficiais de Justiça compareceram ao local, todo o maquinário já havia desaparecido, quase que num passe de mágica. Agora, aparece um terceiro (...), e passa a construir no imóvel. Está evidenciado o nítido interesse em afetar a massa e o direito dos credores, por ser este o único bem para salvaguardar os créditos habilitados, além da garantia real, já em execução. Assim, por força do art. 56, §3º, da Lei Falimentar, determino o seqüestro do bem supramencionado, expedindo-se o competente mandado, paralisando-se qualquer obra, se houver, em andamento. Comunique-se à 1ª Vara Cível de Vitória quanto à falência e ao Cartório Imobiliário desta Comarca para que se abstenha de efetuar qualquer registro de transcrição acerca do imóvel em tela. Cumpra-se." Depreende-se, de seu conteúdo, que o MM. Juízo visou salvaguardar os direitos dos credores da massa falida através do seqüestro do bem, nos termos do art. 56, § 3º da Lei de Falências, buscando tão-somente impedir a transferência de propriedade do imóvel pelo falido a terceiros. A referida determinação judicial, em momento algum, determinou a desocupação do imóvel pelo recorrente, não atacando, assim, o seu direito de posse, decorrente do contrato de locação comercial firmado com o falido. Inexiste, assim, afronta ao direito líquido e certo do recorrente. Forte em tais razões, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso ordinário. Brasília 18/5/2001. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Ordinário em MS nº 7.445/ES DJU 18/6/2001 pg. 507)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3367
Idioma
pt_BR