Notícia n. 3350 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 433 - 05/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
433
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Desapropriação indireta. Servidão administrativa. Limitação de uso da propriedade. Juros compensatórios. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Processual civil e administrativo. Desapropriação indireta. Indenização. Juros compensatórios. Certidão de propriedade. Verba honorária. Súmulas 07, 13 e 56, STJ. Agravo de Instrumento para fazer subir. Recurso especial desprovido. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no artigo 105, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. Em sede de recurso especial, como é elementarmente sabido, não há campo para se revisar entendimento de segundo grau assentado em prova, haja vista que a missão de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, conforme está sedimentado na Súmula nº 7, desta Colenda Casa Julgadora: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Não se conhece de recurso especial fincado na alínea "c", inciso III, do art. 105, da CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial não é devida e convenientemente demonstrada, nos moldes em que exigida pelo parágrafo único, do artigo 541, do CPC, c/c o art. 255 e seus §§, do RISTJ. A apresentação como paradigma de julgados proferidos pelo próprio Tribunal a quo recorrido desatende o enunciado da Súmula nº 13/STJ, que estatui: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 4. "Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade", súmula 56/STJ. 5. Agravo de instrumento desprovido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP no intuito de reformar decisão que inadmitiu recurso especial intentado contra v. acórdão, assim ementado: "Desapropriação indireta. Direito dos autores baseado em compromisso de compra e venda. Indenização cabível. Juros compensatórios incidentes. Aplicação da Súmula 56 do STJ. Necessidade de adequação dos juros à Medida Provisória 1577/97 a partir de sua entrada em vigor, ficando a partir daí reduzidos para 6% ao ano. Apelo provido em parte." Contra esse acórdão foram opostos embargos declaratórios cuja ementa foi redigida da seguinte forma: "Embargos de declaração. Alegações diversas de omissões. Verificação, apenas, de procedência de uma, que dizia respeito à necessidade de fixação do termo inicial dos juros compensatórios. Recurso acolhido parcialmente." Alega a recorrente que a indenização deve ser paga ao legítimo proprietário, que deve comprovar o domínio por meio de certidão oriunda de Cartório de Registro Imobiliário. Discute o "quantum" indenizatório, a condenação em juros compensatórios sobre a área onde foi instituída servidão administrativa e o percentual da verba honorária fixado. Relatados, decido. A pretensão formulada pela recorrente não logra perspectiva de êxito, devendo ser desprovido o presente instrumento pelas razões que irá se expor a seguir. A) Do valor indenizatório Ficou demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos, conforme pode se constatar nas razões desenvolvidas no acórdão impugnado: "Basta examinar o laudo a fls. 125 e seguintes para se constatar que a área expropriada constitui-se de duas partes, uma que veio a ser cerceada pela Sabesp, onde se afastou por completo a posse dos autores e outra, onde apenas se instituiu a servidão de passagem, restringindo-se o exercício dessa posse". O mesmo se percebe no teor do especial "Nenhum dos documentos juntados, a planta da Sabesp nº 014/83-SAT, o recibo de compra e venda, o levantamento topográfico e seu correspondente memorial descritivo, nos dão certeza de que a área comprada por José e sua esposa localiza-se na porção frontal do imóvel matriz, conforme indicado no croqui de fls. 230. Assim, se o i. Perito estiver correto quanto à posição da área de José e sua esposa, a medida indicada para a servidão de passagem de 40.09 m² estará incorreta. O formato da faixa servienda seria aproximadamente de um retângulo (2,00 x 19,00m), medindo 38,00 m². O perito usou a largura igual a 211 m, incorreta porque trata-se de uma linha inclinada. De qualquer forma, não se pode admitir o raciocínio esposado pela r. sentença que fixou o valor da indenização em R$ 2.872,00 (dois mil, oitocentos e setenta e dois reais), sendo R$ 1.617,00 para Altamiro Correa e R$ 1.255,00 para José Gonçalves, tendo em vista a inobservância da necessidade de se especificar a área a ser desapropriada e aquela sobre a qual será instituída servidão de passagem." Em sede de recurso especial, como é elementarmente sabido, não há campo para se revisar entendimento de segundo grau assentado em prova, haja vista que a missão de tal recurso é, apenas unificar a aplicação do direito federal. É o que preceitua a Súmula nº 7, desta Colenda Casa Julgadora, "verbis": "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Não há, pois, possibilidade de exame da aplicação de tais dispositivos, pela total desarmonia com os preceitos constitucionais da matéria jurídica enfrentada. B) Dos juros compensatórios sobre a área onde foi instituída servidão de passagem Também quanto a essa parte não merece prosperar o recurso da agravante. Incide, in casu, óbice da Súmula 56/STJ: "Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade." É como se posiciona a jurisprudência deste Tribunal: "Processual civil e administrativo. Desapropriação. Servidão administrativa. Juros compensatórios. Súmula 56/STJ. Divergência jurisprudencial não comprovada. Súmula 13/STJ. "Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade." A demonstração de divergência jurisprudencial deve atender aos requisitos exigidos pela legislação própria para que se tenha por configurado o dissenso. O entendimento assentado nesta Eg. Corte e sumulado no Verbete nº 13 não admite acórdãos proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do aresto recorrido, na comprovação do dissídio interpretativo. Recurso não conhecido." (Resp 96981/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha, DJ 6/9/1999) "Servidão. Juros compensatórios: incidência (súmula n. 56/STJ). Em ação de constituição de servidão de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, insurgiu-se o réu contra acórdão que, em grau de apelação, excluiu da indenização os juros compensatórios, ao argumento de que só em desapropriação eram eles devidos. O especial foi aviado com fulcro na letra "c" do permissivo constitucional. Divergência jurisprudencial. Decido. A questão enfocada neste especial está hoje sumulada, sob n. 56, do teor seguinte: Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade. Diante da constatação da divergência, dou provimento ao recurso, para reformar o acórdão recorrido e reincluir na indenização, como o fez a sentença de Primeiro Grau, os juros compensatórios. (Resp 35588/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 10/12/1999) C) Da certidão de propriedade Verifica-se evidente deficiência na interposição do recurso. É que a agravante apresentou como paradigma julgado proferido pelo próprio Tribunal a quo recorrido, desatendendo, assim, o enunciado da Súmula nº 13/STJ, que estatui: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". Com isso, restou descumprido requisito específico da interposição pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento interno desta Corte Superior. Destarte, os acórdãos apresentados como paradigmas não são suficientes a ensejar a sua análise pela alínea "c", do inciso III, do art. 105, da CF/88. Quanto à alínea "a", do mesmo permissivo constitucional, também não merece provimento o recurso interposto. Este, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autorizam sua admissão. Da mesma forma, cabe ao recorrente, ainda, mencionar, com clareza, as normas que tenham sido contrariadas ou cuja vigência tenha sido negada (AG nº 4719/SP, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 20/9/90, pág. 9762 Resp nº 4485/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 15/10/90, pág. 11190 Resp nº 6702/RS, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJU de 11/3/91, pág. 2399). Nessa trilha, confira-se as seguintes decisões deste Sodalício: "I – É mister, para a admissibilidade do recurso especial, a particularização dos artigos da lei tidos por violados (art. 105, III, "a" da Constituição Federal), bem assim, para o seu conhecimento, o devido prequestionamento. Precedentes. II- Agravo regimental desprovido"(Agravo Regimento no Agravo de Instrumento nº 10125/AM, Rel. Min. Geraldo Sobral, DJU de 5/8/91, pág. 9948). "Sem apontar a recorrente qualquer dispositivo legal porventura violado e, pela "c" descumprir os requisitos do artigo 255 do RI/STJ, inadmissível é o apelo" (Resp nº 34582-4/SP, DJU de 16/8/93, pág. 15980). "Cabe ao recorrente, ao interpor o recurso, dar as razões pelas quais entende ofendido, pelo acórdão, o texto de lei indicado. Caso não as forneça, ou as dê de modo deficiente, o recurso torna-se inadmissível." (Resp nº 9174/SP, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 24/6/91, pág. 8. 637). "Processual civil. Recurso especial. Deficiência da fundamentação. Súmula 284-STF. Não conhecimento. - Considera-se deficiente a fundamentação deduzida no recurso especial, se não indicado, com precisão o dispositivo de lei federal que teria sido desafeiçoado, incidindo, na espécie, a Súmula 284 do Pretório Excelso. Recurso de que se não conhece. Decisão unânime." (Resp nº 77285/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 18/3/96, pág. 7541). Na mesma esteira: Resp nº 51795-8/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 27/05/96. No caso em apreço, a fundamentação do recurso apresenta-se deficiente, o que impede a perfeita compreensão da controvérsia. A recorrente não apontou, com a exatidão exigida, qual o dispositivo legal que foi violado ou teve negada sua aplicação. Assim, faz-se incidir a Súmula nº 284/STF, no afã de obstar a seqüência do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. Não é por demais acrescer as seguintes decisões, "in" ‘Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor’, Theotonio Negrão, 28º ed., 1997, Saraiva, págs. 1241 e 1243: "A parte precisa indicar com exatidão o dispositivo da lei federal cuja vigência se tenha negado. Do contrário, a deficiente fundamentação de recurso impede-lhe o conhecimento." (RSTJ 27/467). No mesmo sentido: RSTJ 46/148. "Não se conhece de recurso especial, com fundamento na letra ‘a’ do permissivo constitucional, se o recorrente não indica dispositivo da lei federal a que o acórdão recorrido tenha negado vigência." (STJ – 2ª Turma, Resp 8.605/MG, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 11.12.91, não conheceram, v.u., DJU 10.2.91, p. 856, 1ª col., em., rep.). "Não se toma conhecimento de recurso especial em que se alega negativa de vigência de lei federal, porém não se faz a indicação do texto violado." (RSTJ 39/341). "Não se conhece do recurso especial se o recorrente ‘não fundamenta a alegada vulneração’ da lei federal (RSTJ 16/348), ou não indica os textos de lei federal infraconstitucional contrariados pelo acórdão recorrido (STJ- 4ª Turma, Ag. 2.699- SP- AgRg, rel. Min. Barros Monteiro, j. 8.5.90, negaram provimento, v.u., DJU 28.5.90, p. 4.736, 2ª col., em. STJ – 3ª Turma, Resp 4.597-SP, rel. Min. Nilson Naves, j. 2.10.90, não conheceram do recurso, v.u., DJU 29.10.90, p. 12146, 2ª col., em STJ – 1ª Turma, Ag 9.968- AM – AgRg, rel. Min. Geraldo Sobral, j. 19.6.91, negaram provimento, v.u., DJU 5.8.91, p. 9.982, 2ª col., em. STJ- 6ª Turma, Resp 30.510-3 –GO, rel. Min. Pedro Acioli, j. 25.4.94, não conheceram, v.u., DJU 16.5.94, p. 11.789, 1ª col., em.), isto é, não se conhece do recurso se o recorrente não faz ‘a particularização dos artigos de lei reputados de violados' (RSTJ 62/294)." D) Da verba honorária Com relação à fixação da verba honorária pelo Tribunal a quo, tenho que esta matéria, concernente aos ônus sucumbenciais que é, não se compatibiliza com a via especial, pois leva em consideração as circunstâncias de cada caso, que só a instância ordinária pode averiguar. Verifica-se, sem possibilidade de divergência a respeito, que a verba honorária deveu-se à análise profunda que o venerando acórdão fez da prova existente nos autos. O reexame desta matéria, em recurso especial, não pode ser feito porque o seu julgamento foi soberanamente definido em segundo grau com suporte fático. O arbitramento dos honorários, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art. 20 e §§, do CPC) e sua fixação é ato próprio do juiz das instâncias ordinárias, o qual deve levar em conta situações de natureza puramente fática, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em sede de apelo extremo, como cabalmente apregoado por esta Corte, não se decide com base em reexame de matéria fática. Confira-se a caudalosa jurisprudência sobre o tema em questão, assentada no Superior Tribunal de Justiça: "Recurso especial. Falta de prequestionamento. Aplicação de IPCS. Matéria não decidida pelo Tribunal recorrido. Súmula 71. Inaplicabilidade. Súmula 148/STJ. Súmula 43/STJ. Aplicação simultânea. Honorários. Inviabilidade. Súmula 07/STJ. 1. O Tribunal a quo, acerca da aplicação dos IPCS, nos meses mencionados pelo recorrente, nada decidiu, razão pela qual, no tópico, ressente-se o especial do necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356 STF). 2. Na correção monetária dos benefícios previdenciários em atraso há de se observar o critério estabelecido pela Lei nº 6.899/81, com ressalva do termo inicial, que deve ser a partir de quando devida a prestação, aplicando-se simultaneamente as Súmulas 148 e 43 do STF. 3. Inviável a discussão acerca do percentual em que fixada a verba honorária, ut Súmula 07/STJ. 4. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido". (Resp nº 154450, Min. Fernando Gonçalves, DJ 2/2/98, 6ª Turma) "Previdenciário. Revisional de benefícios. Correção monetária. IPC’s. janeiro/1989. Verba honorária. Percentual. 1.Ilegalidade da aplicação dos valores do IPC no período de abril de 1990 a fevereiro de 1991 na correção monetária do débito. Divergência jurisprudencial pacificada pela Corte especial. 2. Correta a aplicação do percentual inflacionário de 42,72% em relação ao mês de janeiro/1989, nos procedimentos liquidatórios. (Resp nº 43055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). 3. A reapreciação do percentual fixado a título de verba honorária encontra-se vedada na via especial, por envolver reexame de matéria fática. Súmula 07/STJ". (Resp nº 161111/SP, Min. Edson Vidigal, DJ 30/3/98) É, pois, imprescindível, para que se possa auferir o trabalho desenvolvido pelo advogado e verificar-se a adequação ou não do percentual da verba honorária no caso em tela, que se proceda a exame de matéria de fato, e isto, como já frisado, é inviável nesta instância. Por tais fundamentações e amparado pelo art. 544, §2º, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília 29/5/2001. Ministro José Delgado, Relator. (Agravo de Instrumento nº 376.225/SP DJU 18/6/2001 pg. 351/352)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3350
Idioma
pt_BR