Notícia n. 3344 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 431 - 02/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
431
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Anulatória. Doação de um cônjuge a outro. Regime da comunhão parcial de bens. Ato jurídico perfeito. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Valdeci Antônio Sarpin interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 258, caput, 269, inciso I, 1025, 1027 e 1139 do Código Civil. Insurge-se, no apelo extremo, contra o acórdão assim ementado: "Anulatória. Cláusula de separação consensual. Intenção do autor de dispor de parte de seu patrimônio em benefício da ré. Existência de provas. Acordo lícito homologado. Ato jurídico perfeito. Não há proibição legal de um cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial doar uma parte de seus bens particulares ao outro, desde que respeitados os direitos de terceiros. Recurso provido." Decido. Argumenta o recorrente que os bens que lhe pertenciam quando se casou em comunhão parcial não poderiam ser partilhados, não sendo válida a doação e decisão que homologou sua divisão. O Tribunal assim considerou o tema: "(...) Os bens que o autor já possuía ao casar, como o imóvel descrito às fls. 15 e a construção nele posteriormente averbada, não se comunicaram ao cônjuge porque, tanto a aquisição, como a construção, se deram antes do casamento das partes, conforme dispõe o artigo 269, I, do Código Civil. No momento da separação, o autor dispôs a metade da renda do imóvel que trouxe para o casamento, em benefício da ré, esclarecendo que "a partilha deverá ser levada a efeito até a data do divórcio..."e "no caso de sua venda... o produto líquido será repartido de acordo com a parte ideal de cada requerente". Restou demonstrada a intenção do autor de dispor de parte de seu patrimônio em benefício da ré. Como bem mencionado no parecer ministerial, "não houve comunicação de bens houve liberalidade". Não há que se anular o ato jurídico. Houve apenas a homologação de acordo lícito entre as partes maiores e capazes sobre a transferência de patrimônio de um para o outro..." Descreve a lei que há doação quando uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens e vantagem para o de outra, que os aceita. No caso dos autos, assevera o recorrente que houve engodo quando da celebração do acordo de separação, não sendo possível a partilha de bens pertencentes a uma só pessoa. Entretanto, não houve prova da ocorrência de qualquer vício capaz de tornar anulável o negócio jurídico, sendo certo que ultrapassar o entendimento do acórdão, de que "restou demonstrada a intenção do autor de dispor de parte de seu patrimônio em benefício da ré", demandaria o exame do substrato fático, o que não é possível nesta sede, de acordo com a Súmula nº 07/STJ. Alerte-se que a inicial da separação consensual e a decisão que homologou o acordo não constam do instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 25/5/2001. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 375.581/SP DJU 12/6/2001 pg. 559)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3344
Idioma
pt_BR