Notícia n. 3343 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 431 - 02/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
431
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Penhora. Nua-propriedade - parte ideal. Usufruto vitalício - alegação de impenhorabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Recurso especial. Divergência jurisprudencial não configurada. Ausência de identidade fática entre as hipóteses confrontadas. Agravo desprovido. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundado na letra "c" do permissivo constitucional, em que se alega dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 1º da Lei 8.009/90. O acórdão recorrido está assim ementado: "Penhora. Incidência sobre parte ideal de nua-propriedade de imóvel, rejeitando-se a alegação de impenhorabilidade, decorrente do fato de pesar usufruto vitalício. Admissibilidade da penhora da nua-propriedade. Hipótese, ademais, em que o recorrente admite que não reside no imóvel objeto da constrição, faltando-lhe, portanto, um dos requisitos exigidos para o reconhecimento da impenhorabilidade. Revogação da liminar. Decisão mantida." A decisão agravada não merece reparos, porquanto apenas constata a ausência de similitude fática entre as hipóteses confrontadas, de modo a restar desatendido o preceito contido nos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ. É ver, nesse sentido: AEREsp 148.521/PE, rel. Min. José Delgado, DJ de 26/6/2000 AGA 56.068/RJ, rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 5/8/1996. Verifico, ademais, que os argumentos do agravante são insuficientes para infirmar a decisão agravada. Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília 17/4/2001. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator. (Agravo de Instrumento nº 375.285/SP DJU 12/6/2001 pg. 559)
Direitos
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Article Number
3343
Idioma
pt_BR